O Código Tributário Nacional estabelece a ordem sucessiva que deve ser utilizada pela autoridade competente para, na ausência de disposição expressa, aplicar a legislação tributária, caso em que, seguindo a referida ordem, deverá utilizar em terceiro lugar
- A)os princípios gerais de direito público.
Correta, porque o art. 108, III, do CTN determina que os princípios gerais de direito público sejam utilizados em terceiro lugar.
- B)a analogia.
Errada, porque a analogia vem em primeiro lugar na ordem do art. 108 do CTN.
- C)a equidade.
Errada, porque a equidade é o quarto e último critério previsto no art. 108 do CTN.
- D)os princípios gerais de direito tributário.
Errada, porque os princípios gerais de direito tributário aparecem em segundo lugar, não em terceiro.
- E)os princípios gerais de direito constitucional.
Errada, porque princípios gerais de direito constitucional não integram a ordem expressa do art. 108 do CTN.
Gabarito: A
Quando o Código Tributário Nacional manda o intérprete preencher uma lacuna da legislação tributária, ele não deixa você escolher no escuro: há uma ordem sucessiva no art. 108. Primeiro vem a analogia, depois os princípios gerais de direito tributário, em seguida os princípios gerais de direito público e, só por último, a equidade. É uma escadinha interpretativa bem organizada, porque a ideia é evitar decisões soltas e dar previsibilidade ao sistema. Nesta questão, a banca perguntou exatamente o terceiro degrau dessa escada. Como o CTN, no art. 108, III, prevê expressamente os princípios gerais de direito público nessa posição, essa é a resposta correta. Repare que não é qualquer princípio bonito que aparece no caminho: a lei fixa a ordem e isso cai muito em prova da VUNESP. Vale lembrar que o art. 108 do CTN também traz uma trava importante: o uso da analogia não pode resultar em exigência de tributo não previsto em lei. Ou seja, a interpretação integra, mas não inventa tributo. A lógica do artigo é completar a norma sem atropelar a legalidade tributária.