Acerca das certidões, segundo a regência do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que é positiva, desprovida do efeito de negativa, a certidão que conste a existência de créditos
- A)abrangidos pela concessão de moratória.
Errada, porque crédito abrangido por moratória tem exigibilidade suspensa e, em regra, permite certidão positiva com efeitos de negativa, não certidão positiva comum.
- B)inadimplidos, em curso de cobrança executiva, antes de realizada a citação do devedor.
Certa, porque crédito inadimplido em cobrança executiva sem penhora ainda não se enquadra no art. 206 do CTN, gerando certidão positiva sem efeito de negativa.
- C)objeto de recurso, nos termos das lei reguladoras do processo tributário administrativo.
Errada, porque crédito com recurso administrativo nas hipóteses legais tem exigibilidade suspensa, o que autoriza certidão positiva com efeitos de negativa.
- D)discutidos em sede de mandado de segurança em que tenha sido concedida a liminar.
Errada, porque a liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito, possibilitando certidão positiva com efeitos de negativa.
- E)vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora.
Errada, porque a penhora em execução é justamente uma das hipóteses do art. 206 do CTN que permitem certidão positiva com efeitos de negativa.
Gabarito: B
O CTN trabalha com duas ideias aqui: a certidão positiva comum, que apenas informa a existência de crédito tributário, e a certidão positiva com efeitos de negativa, que aparece quando a lei quer aliviar a vida do contribuinte em situações específicas. O ponto-chave está no art. 206 do CTN: ela só ganha esse “efeito de negativa” quando o crédito estiver com exigibilidade suspensa, não vencido ou em execução com penhora efetivada. Se o crédito está em cobrança executiva, mas ainda não houve penhora, a situação ainda não encaixa no art. 206. Nesse caso, a certidão é positiva, sem o efeito de negativa. É o tipo de detalhe que a banca adora: ela coloca um elemento quase certo, mas faltando justamente o requisito que transforma a certidão. Por isso o gabarito é a letra B. A simples existência de débito inadimplido, já em execução, mas antes da citação do devedor, não gera a certidão positiva com efeitos de negativa. Logo, trata-se de certidão positiva “normal”, sem o bônus do art. 206. Resumo esperto: moratória, recurso administrativo, liminar e penhora são hipóteses clássicas de proteção ao contribuinte. Fora disso, a certidão tende a ser positiva mesmo, sem maquiagem jurídica.