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Direito Tributário · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Acerca das certidões, segundo a regência do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que é positiva, desprovida do efeito de negativa, a certidão que conste a existência de créditos

Gabarito: B

O CTN trabalha com duas ideias aqui: a certidão positiva comum, que apenas informa a existência de crédito tributário, e a certidão positiva com efeitos de negativa, que aparece quando a lei quer aliviar a vida do contribuinte em situações específicas. O ponto-chave está no art. 206 do CTN: ela só ganha esse “efeito de negativa” quando o crédito estiver com exigibilidade suspensa, não vencido ou em execução com penhora efetivada. Se o crédito está em cobrança executiva, mas ainda não houve penhora, a situação ainda não encaixa no art. 206. Nesse caso, a certidão é positiva, sem o efeito de negativa. É o tipo de detalhe que a banca adora: ela coloca um elemento quase certo, mas faltando justamente o requisito que transforma a certidão. Por isso o gabarito é a letra B. A simples existência de débito inadimplido, já em execução, mas antes da citação do devedor, não gera a certidão positiva com efeitos de negativa. Logo, trata-se de certidão positiva “normal”, sem o bônus do art. 206. Resumo esperto: moratória, recurso administrativo, liminar e penhora são hipóteses clássicas de proteção ao contribuinte. Fora disso, a certidão tende a ser positiva mesmo, sem maquiagem jurídica.

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