O Prefeito de determinado Município atualiza monetariamente em 3%, por meio de decreto publicado em maio de 2022, a base de cálculo da planta genérica de valores, para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a ser exigido em 2023. Na situação hipotética, sabendo- -se que, no ano de 2022, a inflação oficial foi de 5,8%, é correto afirmar que a medida adotada é
- A)inconstitucional, porque há ofensa ao princípio da legalidade.
Errada, porque não houve ofensa ao princípio da legalidade se o ato se limitou à atualização monetária da base de cálculo.
- B)ilegal por afronta ao dispositivo do Código Tributário Nacional que exige lei para regular a matéria.
Errada, porque o CTN admite a atualização monetária da base de cálculo por ato infralegal, desde que sem aumento real.
- C)válida, porque o Município pode atualizar a base de cálculo por decreto, em percentual inferior ao índice oficial de correção monetária.
Certa, pois o Município pode atualizar a base de cálculo por decreto quando há apenas correção monetária, ainda mais em percentual inferior à inflação oficial.
- D)ofensiva ao princípio da legalidade e também ao da anterioridade.
Errada, porque a atualização monetária por si só não afronta a legalidade nem a anterioridade, se não houver majoração real do IPTU.
- E)válida, porque o município pode alterar, por decreto, a base de cálculo do imposto por não se tratar de matéria sujeita à reserva legal.
Errada, porque a base de cálculo do IPTU não está totalmente fora da reserva legal; o que se admite por decreto é apenas a atualização monetária, e não alteração livre do tributo.
Gabarito: C
No IPTU, a regra geral é simples: a base de cálculo precisa de lei, porque mexer em elemento essencial do tributo costuma esbarrar no princípio da legalidade. Mas existe uma exceção clássica cobrada em prova: a atualização monetária da base de cálculo, sem aumento real, pode ser feita por ato do Executivo, como decreto. Isso está alinhado com o art. 97, parágrafo 2o, do CTN, e com a jurisprudência do STF, que admite a mera correção monetária dos valores da planta genérica quando ela apenas recompõe a inflação. Na questão, o Município atualizou em 3% por decreto, e a inflação oficial do ano foi de 5,8%. Ou seja, houve atualização em percentual menor que a perda inflacionária, sem majoração real do tributo. Por isso, não há criação de novo valor tributário nem aumento disfarçado: há só uma correção monetária moderada. A pegadinha mora justamente aí: muita gente pensa que qualquer mudança na base de cálculo exige lei nova. Para concurso, porém, a correção monetária da planta genérica pode ser feita por decreto, desde que não ultrapasse a recomposição inflacionária. Então a medida é válida e a banca quer que você reconheça essa distinção entre aumento real e atualização monetária. Resumo de prova: lei é necessária para instituir ou majorar tributo, mas atualização monetária da base de cálculo pode ser feita pelo Município por decreto, sem violar a legalidade.