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Direito Tributário · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

O Prefeito de determinado Município atualiza monetariamente em 3%, por meio de decreto publicado em maio de 2022, a base de cálculo da planta genérica de valores, para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a ser exigido em 2023. Na situação hipotética, sabendo- -se que, no ano de 2022, a inflação oficial foi de 5,8%, é correto afirmar que a medida adotada é

Gabarito: C

No IPTU, a regra geral é simples: a base de cálculo precisa de lei, porque mexer em elemento essencial do tributo costuma esbarrar no princípio da legalidade. Mas existe uma exceção clássica cobrada em prova: a atualização monetária da base de cálculo, sem aumento real, pode ser feita por ato do Executivo, como decreto. Isso está alinhado com o art. 97, parágrafo 2o, do CTN, e com a jurisprudência do STF, que admite a mera correção monetária dos valores da planta genérica quando ela apenas recompõe a inflação. Na questão, o Município atualizou em 3% por decreto, e a inflação oficial do ano foi de 5,8%. Ou seja, houve atualização em percentual menor que a perda inflacionária, sem majoração real do tributo. Por isso, não há criação de novo valor tributário nem aumento disfarçado: há só uma correção monetária moderada. A pegadinha mora justamente aí: muita gente pensa que qualquer mudança na base de cálculo exige lei nova. Para concurso, porém, a correção monetária da planta genérica pode ser feita por decreto, desde que não ultrapasse a recomposição inflacionária. Então a medida é válida e a banca quer que você reconheça essa distinção entre aumento real e atualização monetária. Resumo de prova: lei é necessária para instituir ou majorar tributo, mas atualização monetária da base de cálculo pode ser feita pelo Município por decreto, sem violar a legalidade.

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