Determinada instituição de assistência social sem fins lucrativos goza da imunidade definida no Art. 150, inciso IV, da Constituição Federal e é proprietária de vários imóveis. Alguns são diretamente utilizados para a assistência, outros estão locados a terceiros que não se relacionam com tal atividade. Quanto à imunidade para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é correto afirmar que
- A)o dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU apenas sobre os imóveis de propriedade da instituição diretamente destinado à assistência social.
Errada, porque a imunidade não se limita apenas aos imóveis diretamente usados na assistência social.
- B)o dispositivo constitucional afastaria a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade da instituição, mas a utilização de parte deles para locação, por si só, descaracterizará a imunidade para todos os imóveis.
Errada, porque a locação de parte dos imóveis não elimina a imunidade de todos os bens automaticamente.
- C)o dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU sobre os todos imóveis de propriedade da instituição, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais.
Certa, porque imóveis alugados também podem permanecer imunes ao IPTU se a renda do aluguel for aplicada nas atividades essenciais da entidade.
- D)o dispositivo constitucional afastaria a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade da instituição, mas o fato de a instituição ser proprietária de vários imóveis denota que esta tem capacidade contributiva, o que descaracteriza a imunidade para todos os imóveis.
Errada, porque a quantidade de imóveis não afasta a imunidade e capacidade contributiva não é, por si só, fundamento para derrubá-la.
- E)o dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU sobre os todos imóveis de propriedade da instituição, mesmo que alugados a terceiros, independentemente da destinação dada ao valor dos aluguéis.
Errada, porque a imunidade não é absoluta para imóveis alugados sem exigir a destinação da renda às finalidades essenciais.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é a imunidade tributária das entidades de assistência social sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, e não no inciso IV. Para essas entidades, a proteção não vale só para o “prédio da caridade” em uso direto: ela pode alcançar também outros imóveis, desde que vinculados às finalidades essenciais da instituição. No caso do IPTU, a Constituição ainda exige leitura conjunta com o art. 150, §4º. Em termos simples: não basta ser uma entidade beneficente; é preciso que o patrimônio, a renda e os serviços estejam relacionados às atividades essenciais. Por isso, imóvel alugado a terceiro não perde automaticamente a imunidade. O STF entende que a locação, por si só, não derruba a imunidade, desde que o valor dos aluguéis seja destinado às atividades essenciais da entidade. É exatamente aí que a letra C acerta. Ela traduz a orientação constitucional e jurisprudencial: a imunidade pode abranger os imóveis alugados, desde que a renda seja usada para os fins institucionais da entidade. Então não importa se o inquilino não tem relação com a assistência social; o que importa é a destinação do produto da locação. Resumo de prova: para IPTU, não é uma imunidade “cega” nem “só para o imóvel onde funciona a entidade”. O olhar é para a finalidade essencial e para o destino econômico da renda. A banca adora testar essa diferença entre uso direto do imóvel e aplicação da renda obtida com ele.