A respeito do pedido de restituição de impostos pagos indevidamente no caso de impostos sujeitos à transferência do ônus econômico, é correto afirmar, com base na jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, que
- A)a legitimidade para o pedido de restituição, via de regra é do chamado contribuinte de fato, isto é, aquele que efetivamente tenha suportado o ônus econômico.
Errada, porque a legitimidade não é, via de regra, do contribuinte de fato, já que o CTN condiciona a restituição à prova do não repasse ou à autorização de quem suportou o ônus.
- B)é possível a transmissão do direito de restituição ao longo da cadeia produtiva em caso de tributos sujeitos à cumulatividade, podendo chegar até o consumidor final.
Errada, porque a transferência do direito de restituição não se estende automaticamente por toda a cadeia produtiva, nem até o consumidor final, sem base legal e sem os requisitos do art. 166 do CTN.
- C)a transferência contratual do ônus tributário é suficiente para legitimar o contribuinte de fato para a formulação do pedido de restituição.
Errada, porque a simples transferência contratual do ônus tributário não basta para legitimar o contribuinte de fato; é preciso observar a disciplina legal e os requisitos próprios da repetição do indébito.
- D)todo aquele que paga tributo em nome de terceiro tem legitimidade para pleitear, em nome deste terceiro, a repetição do indébito.
Errada, porque nem todo quem paga tributo em nome de terceiro tem legitimidade para pleitear a restituição em nome desse terceiro, já que a legitimidade depende da situação jurídica prevista em lei.
- E)a transferência do ônus deve decorrer da própria lei, de modo que o pedido de autorização formulado pelo contribuinte de direito não se estende para além do contribuinte de fato direto.
Certa, porque a transferência do ônus econômico deve decorrer da própria lei e, nos tributos com repercussão, a autorização do contribuinte de direito não se projeta além do contribuinte de fato direto.
Gabarito: E
Quando o assunto é restituição de tributo pago indevidamente e o imposto é daqueles em que o ônus econômico pode ser repassado a outra pessoa, a regra muda de figura. Nesses casos, o CTN, no art. 166, exige cautela para evitar enriquecimento sem causa de quem pagou formalmente, mas não suportou de fato o custo do tributo. Por isso, a restituição só é admitida se houver prova de que o contribuinte de fato arcou com o encargo, ou, se isso foi repassado a terceiro, se houver autorização expressa de quem suportou o ônus. A jurisprudência dos tribunais superiores trata isso com bastante rigor, porque a ideia é devolver dinheiro a quem realmente sofreu a carga econômica, e não a quem só apareceu na guia como pagador. O ponto-chave é que a transferência do ônus econômico não nasce de simples cláusula contratual: ela precisa decorrer da própria estrutura legal do tributo, dentro da lógica do art. 166 do CTN. Em outras palavras, o contribuinte de direito não ganha, automaticamente, legitimidade para pedir a devolução em nome de todo o mundo da cadeia econômica. A autorização exigida é específica e não se estende genericamente para além do contribuinte de fato direto. É exatamente por isso que a alternativa E está correta. Ela traduz a ideia de que, em tributos com repercussão econômica, o pedido de restituição depende da disciplina legal e da vinculação direta com o contribuinte de fato que suportou o encargo. Os tribunais superiores, em linha com o art. 166 do CTN, rejeitam ampliação indiscriminada dessa legitimidade ao longo da cadeia produtiva. Resumo de prova: se o tributo é indireto, pense em art. 166 do CTN, prova do repasse ou autorização do prejudicado. Se a questão tentar transformar qualquer pagador em credor da repetição, desconfie, porque aí costuma morar a pegadinha.