Uma empresa promove, rotineiramente, transferência de mercadorias entre seus vários estabelecimentos comerciais e foi autuada pela Fazenda Estadual para o pagamento do tributo relativo a referidas transferências, promovidas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porque consistem em circulação de mercadoria, nos termos da LC 87/96 e da legislação estadual, pois configuram fato gerador do ICMS. Essa autuação
- A)está correta porque o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é suficiente a circulação física da mercadoria independentemente da transferência da propriedade.
Errada, porque o ICMS exige circulação jurídica da mercadoria, e o simples deslocamento físico entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não basta.
- B)não se sustenta porque o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Certa, pois sem transferência de propriedade não há fato gerador do ICMS, conforme a Súmula 166 do STJ e a jurisprudência do STF.
- C)está correta porque o fato imponível relativo ao ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento, e no caso, essas saídas se dão a cada transferência, não sendo juridicamente relevante a circunstância de que estas se dão entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Errada, porque a saída do estabelecimento, sozinha, não gera ICMS quando a mercadoria apenas é transferida entre unidades do mesmo titular.
- D)não se sustenta porque a adequada interpretação da legislação tributária faz presumir que estabelecimentos de uma mesma empresa sejam considerados como estabelecimento único, de forma que não é possível falar em circulação física da mercadoria.
Errada, porque os estabelecimentos da mesma empresa não são tratados como um único estabelecimento para afastar a circulação física, e o ponto central nem é esse, mas a ausência de circulação jurídica.
Gabarito: B
O ICMS não nasce com qualquer movimentação física da mercadoria. Para haver fato gerador, é preciso circulação jurídica, isto é, a transferência da titularidade do bem, e não apenas o simples deslocamento de um estoque de um endereço para outro. É por isso que a saída da mercadoria do depósito para outra filial da mesma empresa, sem mudança de propriedade, não gera ICMS. Essa é uma orientação pacífica na jurisprudência, especialmente na Súmula 166 do STJ: "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". O STF também segue essa linha, porque a mercadoria continua sendo do mesmo titular, só mudou de lugar. Em outras palavras: trocou de prateleira, não de dono. A banca tenta te puxar para o verbo "circulação" como se bastasse o movimento físico. Mas, no ICMS, circulação não é passeio de caminhão: é circulação jurídica. Sem transferência de propriedade, não há fato imponível. Por isso, a autuação não se sustenta. A Fazenda Estadual não pode cobrar ICMS apenas porque a empresa transferiu mercadorias entre seus próprios estabelecimentos.