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Direito Tributário · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Uma empresa promove, rotineiramente, transferência de mercadorias entre seus vários estabelecimentos comerciais e foi autuada pela Fazenda Estadual para o pagamento do tributo relativo a referidas transferências, promovidas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porque consistem em circulação de mercadoria, nos termos da LC 87/96 e da legislação estadual, pois configuram fato gerador do ICMS. Essa autuação

Gabarito: B

O ICMS não nasce com qualquer movimentação física da mercadoria. Para haver fato gerador, é preciso circulação jurídica, isto é, a transferência da titularidade do bem, e não apenas o simples deslocamento de um estoque de um endereço para outro. É por isso que a saída da mercadoria do depósito para outra filial da mesma empresa, sem mudança de propriedade, não gera ICMS. Essa é uma orientação pacífica na jurisprudência, especialmente na Súmula 166 do STJ: "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". O STF também segue essa linha, porque a mercadoria continua sendo do mesmo titular, só mudou de lugar. Em outras palavras: trocou de prateleira, não de dono. A banca tenta te puxar para o verbo "circulação" como se bastasse o movimento físico. Mas, no ICMS, circulação não é passeio de caminhão: é circulação jurídica. Sem transferência de propriedade, não há fato imponível. Por isso, a autuação não se sustenta. A Fazenda Estadual não pode cobrar ICMS apenas porque a empresa transferiu mercadorias entre seus próprios estabelecimentos.

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