No tocante à aplicação da legislação tributária, estabelece o Código Tributário Nacional que a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito
- A)em qualquer caso, desde que seja mais favorável ao acusado por infração à legislação tributária.
Errada, porque o CTN não admite retroatividade em qualquer caso só por ser mais favorável, já que a regra depende das hipóteses legais do art. 106.
- B)tratando-se de ato definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Errada, porque a redução de penalidade até pode gerar retroatividade benigna, mas a redação está incompleta e não corresponde fielmente ao art. 106 do CTN.
- C)em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Certa, porque o art. 106, I, do CTN prevê a aplicação da lei a ato ou fato pretérito quando ela for expressamente interpretativa, sem punição pela infração dos dispositivos interpretados.
- D)tratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração.
Errada, porque a hipótese de o ato deixar de ser definido como infração se liga à retroatividade benigna, mas a alternativa não traz a formulação correta do CTN.
- E)tratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
Errada, porque a redação não corresponde exatamente às hipóteses do art. 106 e mistura requisitos que não aparecem assim no texto legal.
Gabarito: C
A regra no Direito Tributário é a da irretroatividade da lei, então a legislação nova não costuma alcançar fatos passados. Mas o CTN traz exceções importantes no art. 106, que são bem cobradas em prova: a lei tributária pode retroagir quando for expressamente interpretativa e também em situações ligadas a penalidades, se a nova regra for mais benéfica ao contribuinte em matéria de infração. É a famosa ideia de que, em certos casos, a lei nova entra em cena sem bater na porta do passado e ainda é aceita. No caso da questão, o ponto central é o art. 106, I, do CTN: a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Ou seja, se a norma nova só esclarece o sentido de uma regra anterior, ela pode alcançar fatos anteriores, mas sem transformar essa interpretação em punição. Por isso o gabarito é a letra C. A banca descreveu exatamente a hipótese de retroatividade da lei interpretativa, que é uma exceção legal expressa. Em prova, vale lembrar: interpretação autêntica não é carta branca para multar ninguém pelo passado; o CTN faz essa trava expressamente. As outras alternativas tentam misturar hipóteses de retroatividade benigna em matéria sancionatória, mas com redações que não batem com o texto legal. Em questões da VUNESP, a melhor estratégia é reconhecer a “frase-chave” do CTN e não se deixar levar por versões parecidas.