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Direito Tributário · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, ao dispor que “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI 2446/DF, com a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2001. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMA GERAL ANTIELISIVA. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA LEGALIDADE ESTRITA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE”. O reconhecimento da constitucionalidade da regra legal em análise tem por consequência:

Gabarito: A

O parágrafo único do art. 116 do CTN, incluído pela LC 104/2001, trouxe uma regra antielisiva: ele autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos usados para dissimular o fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária, desde que observados procedimentos previstos em lei ordinária. Em outras palavras, o STF entendeu que a norma não mata o planejamento tributário, mas impede o uso de formas artificiais para esconder a realidade tributável. Aqui está a chave: elisão fiscal é o planejamento lícito, feito antes do fato gerador, para reduzir a carga tributária dentro da lei. Já a evasão fiscal envolve fraude, simulação ou ocultação depois, ou no momento da prática do fato gerador, para evitar o tributo devido. A regra do art. 116, parágrafo único, mira justamente a dissimulação, isto é, o disfarce da realidade econômica por meio de negócios aparentemente válidos. Por isso, o reconhecimento da constitucionalidade dessa norma leva à conclusão de que o planejamento tributário continua possível, mas não pode ser usado como cortina de fumaça para esconder fato gerador ou elementos da obrigação tributária. O STF, na ADI 2446/DF, afastou a alegação de ofensa à legalidade e à separação dos poderes, validando a atuação do Fisco nesses casos. Então, o gabarito A está correto porque separa bem as ideias: elisão é lícita e continua admitida, enquanto a regra combate a evasão disfarçada, isto é, a fraude à lei tributária por meio de atos simulados ou dissimulados.

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