A lei tributária do estado “X” trata como infração sujeita à multa a não entrega mensal de declaração relativa a fatos geradores sujeitos a imposto estadual realizados no respectivo período de apuração. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que
- A)a obrigação de pagamento de eventual multa em decorrência da não entrega da declaração corresponde à obrigação tributária de natureza acessória.
Errada: a multa não tem natureza de obrigação acessória, mas de obrigação principal, conforme o art. 113, §3º, do CTN.
- B)o estabelecimento de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória não depende de lei em sentido estrito.
Errada: multa por descumprimento de obrigação tributária acessória depende de lei em sentido estrito, por força do princípio da legalidade tributária.
- C)a lei não pode estipular a acumulação da multa por cada mês de ausência da declaração, por representar tal acumulação desrespeito ao princípio tributário do non bis in idem.
Errada: a cumulação mensal pode ser prevista em lei, e a discussão não é de non bis in idem, mas de legalidade e proporcionalidade da penalidade.
- D)eventual lei que deixe de definir como infração a não entrega da declaração terá aplicação retroativa em relação a atos ainda não devidamente julgados.
Certa: a lei que deixa de definir a conduta como infração retroage para alcançar atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, do CTN.
- E)o princípio do “não confisco” não abarca os valores relativos às multas de natureza tributária, limitando apenas o valor do principal dos tributos.
Errada: o princípio do não confisco também pode ser usado para controlar multas tributárias excessivas, e não apenas o valor do tributo principal.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é distinguir obrigação principal e obrigação acessória. A obrigação acessória é o dever instrumental, como entregar declaração, emitir documento, escriturar livros e por aí vai. Se ela é descumprida, nasce uma penalidade pecuniária, mas essa multa vira obrigação principal, nos termos do art. 113, §3º, do CTN. Ou seja, o dever de entregar a declaração é acessório; a multa pelo descumprimento é principal. Pequeno detalhe que a banca adora usar para confundir, como se a multa “herdasse” a natureza da obrigação descumprida. Não herda. O gabarito é a letra D porque o art. 106, II, do CTN permite a aplicação retroativa da lei tributária mais benéfica quando ela deixa de definir o ato como infração, reduz a penalidade ou trata a penalidade de modo menos severo, desde que o ato ainda não tenha sido definitivamente julgado. Isso é a lógica do favor rei no Direito Tributário sancionador. Se a nova lei despenaliza a conduta, não faz sentido manter punição em processo ainda pendente. Então, se uma lei posterior retira da lista de infrações a não entrega da declaração, essa mudança alcança os fatos anteriores que ainda não foram julgados definitivamente. É exatamente o que a alternativa D descreve. Resumo para prova: obrigação acessória descumprida gera multa, mas a multa é obrigação principal; e lei tributária mais benigna retroage para alcançar processos não definitivamente julgados.