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Direito Tributário · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

A lei tributária do estado “X” trata como infração sujeita à multa a não entrega mensal de declaração relativa a fatos geradores sujeitos a imposto estadual realizados no respectivo período de apuração. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que

Gabarito: D

Aqui a ideia central é distinguir obrigação principal e obrigação acessória. A obrigação acessória é o dever instrumental, como entregar declaração, emitir documento, escriturar livros e por aí vai. Se ela é descumprida, nasce uma penalidade pecuniária, mas essa multa vira obrigação principal, nos termos do art. 113, §3º, do CTN. Ou seja, o dever de entregar a declaração é acessório; a multa pelo descumprimento é principal. Pequeno detalhe que a banca adora usar para confundir, como se a multa “herdasse” a natureza da obrigação descumprida. Não herda. O gabarito é a letra D porque o art. 106, II, do CTN permite a aplicação retroativa da lei tributária mais benéfica quando ela deixa de definir o ato como infração, reduz a penalidade ou trata a penalidade de modo menos severo, desde que o ato ainda não tenha sido definitivamente julgado. Isso é a lógica do favor rei no Direito Tributário sancionador. Se a nova lei despenaliza a conduta, não faz sentido manter punição em processo ainda pendente. Então, se uma lei posterior retira da lista de infrações a não entrega da declaração, essa mudança alcança os fatos anteriores que ainda não foram julgados definitivamente. É exatamente o que a alternativa D descreve. Resumo para prova: obrigação acessória descumprida gera multa, mas a multa é obrigação principal; e lei tributária mais benigna retroage para alcançar processos não definitivamente julgados.

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