Acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é correto afirmar que, por força de disposição constitucional,
- A)por afronta ao princípio da capacidade contributiva, não poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Errada, porque a Constituicao admite a progressividade do IPTU em razao do valor do imovel, com base no art. 156, paragrafo 1o, da CF.
- B)não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade constitucional sejam apenas locatárias do imóvel.
Certa, pois os templos de qualquer culto sao imunes ao IPTU pelo art. 150, VI, b, da Constituicao, e a protecao e interpretada de forma ampla pela jurisprudencia.
- C)suas alíquotas não poderão ser diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel.
Errada, porque a Constituicao autoriza aliquotas diferentes de IPTU conforme a localizacao e o uso do imovel, no art. 156, paragrafo 1o, da CF.
- D)tem, como única possibilidade de progressividade, o não atendimento à função social da propriedade, conforme definida no plano diretor do município.
Errada, porque a progressividade do IPTU nao se limita ao descumprimento da funcao social da propriedade; tambem pode ocorrer em razao do valor do imovel.
- E)tem, como sujeitos passivos subsidiários, o proprietário, o possuidor e o locatário do imóvel.
Errada, porque o IPTU tem contribuinte, nao sujeitos passivos subsidiarios nesse formato; a responsabilidade tributaria nao e definida assim para essa exacao.
Gabarito: B
O IPTU e um imposto municipal previsto no art. 156, I, da Constituicao Federal. A regra geral e simples: ele incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, mas a propria Constituicao abre algumas portas para diferenciacao de tratamento, especialmente para ajustar o imposto a capacidade contributiva e a funcao social da propriedade. Aqui mora a pegadinha: o art. 156, paragrafo 1o, da CF autoriza o IPTU a ser progressivo no tempo e tambem a ter aliquotas diferentes de acordo com a localizacao e o uso do imovel. Ou seja, nao existe essa ideia de que o imposto ficaria travado, sem graduacao, como se todos os imoveis fossem iguais. O constituinte quis justamente permitir um tratamento mais inteligente do ponto de vista tributario. A alternativa B esta correta porque a Constituicao, no art. 150, VI, b, confere imunidade tributaria aos templos de qualquer culto. A jurisprudencia do STF interpreta essa protecao de forma ampla, alcançando o imovel usado para a atividade religiosa, mesmo em situacoes em que a entidade religiosa nao seja proprietaria formal do bem, desde que o contexto revele a finalidade constitucionalmente protegida. Em concursos, isso aparece como imunidade do templo voltada a proteger a liberdade religiosa, e nao a burocracia do registro imobiliario. Em resumo: IPTU pode ser progressivo e pode variar conforme localizacao e uso; o que a Constituicao nao deixa faltar e a imunidade dos templos, que funciona como um escudo contra a tributacao municipal nessa situacao. A banca adora misturar progressividade, funcao social e imunidade na mesma panela para ver quem escorrega. Nao caia nessa.