Acerca do direcionamento da execução fiscal contra sócios e administradores de sociedade executada com fundamento na dissolução irregular e na respectiva responsabilidade tributária daqueles, é correto afirmar, de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, que:
- A)quando fundado na dissolução irregular da sociedade ou na presunção de sua ocorrência, o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra sócio ou terceiro não sócio que exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, independentemente de incorrer na prática de atos com excesso de poderes, embora dela tenha se retirado regularmente, sem dar causa à dissolução irregular.
Errada, porque a responsabilidade por dissolução irregular recai sobre quem exercia a gerência quando a irregularidade ocorreu, e não sobre qualquer pessoa que fosse gerente na data do fato gerador.
- B)para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio, é suficiente o inadimplemento do tributo e a ausência de bens da sociedade que possam garantir a execução, independentemente de estar dissolvida ou não, e que um ou outro estivesse exercendo a gerência na data da ocorrência do fato gerador não adimplido, por autorização expressa do Código Tributário Nacional no que se refere à responsabilidade de terceiros.
Errada, porque inadimplemento e ausência de bens não bastam, e o CTN não autoriza redirecionamento automático nessas hipóteses sem demonstração de responsabilidade pessoal.
- C)o inadimplemento da obrigação tributária gera, por si só, a responsabilidade de seus sócios e administradores, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra eles, independentemente da dissolução ou não da sociedade, seja ela regular ou irregular.
Errada, porque o simples não pagamento do tributo não gera responsabilidade automática de sócios e administradores, conforme a Súmula 430 do STJ.
- D)o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que, configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme autoriza o Código Tributário Nacional.
Certa, porque a dissolução irregular autoriza o redirecionamento contra quem tinha poderes de administração quando ela se configurou, conforme entendimento consolidado do STJ e art. 135, III, do CTN.
- E)a presunção da dissolução irregular da sociedade, por deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, não comporta prova em contrário, autorizando, de plano, o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios e administradores.
Errada, porque a presunção de dissolução irregular admite prova em contrário e não autoriza redirecionamento de plano, sem observar os requisitos de responsabilidade tributária.
Gabarito: D
A execução fiscal não pode ser redirecionada ao sócio ou administrador só porque a empresa não pagou o tributo. No Direito Tributário, inadimplemento por si só não gera responsabilidade pessoal de quem dirige a sociedade. O que pode autorizar o redirecionamento, segundo o CTN, é a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, especialmente quando há dissolução irregular da pessoa jurídica. As Cortes Superiores consolidaram que, se a empresa some do seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, isso é indício de dissolução irregular e permite redirecionar a execução contra quem exercia a administração na época em que a irregularidade se configurou. Em outras palavras, o foco não é a data do fato gerador, mas a situação da empresa quando ocorreu a dissolução irregular. Por isso, a alternativa D está correta: o redirecionamento pode atingir o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração no momento em que a dissolução irregular se configurou ou foi presumida, ainda que essa pessoa não estivesse na gerência quando ocorreu o fato gerador. Esse é o entendimento do STJ, aplicado com base no art. 135, III, do CTN. Resumo de prova: tributo não pago não basta; precisa haver fundamento de პასუხისმგabilidade pessoal, e a dissolução irregular é a porta de entrada clássica para o redirecionamento. A banca gosta de trocar a data do fato gerador pela data da dissolução irregular para confundir você.