Considere a situação hipotética na qual, em 04 de março de 2003, Felisberto adquiriu de Onofre um apartamento avaliado na época em R$ 100.000,00. Em 05 de maio do mesmo ano, foi lavrada a escritura de compra e venda do imóvel junto a um dos tabelionatos de notas do Município “X”, onde está localizado o imóvel, sem que fosse declarado e pago o Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI. Durante os anos que se passaram, a escritura não foi levada a registro, o que somente veio a ocorrer em 03 de julho de 2023, sendo o ato realizado sem o pagamento do imposto, na medida em que Felisberto convenceu o Oficial Registrador de que não seria mais devido depois de tanto tempo. Todavia, em 16 de agosto de 2023, o Município “X” tomou conhecimento do fato e pretende exigir o ITBI. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o Fisco Municipal
- A)pode efetuar o lançamento de ofício a fim de constituir o crédito referente ao ITBI até 31 de dezembro de 2028.
Certa: como o fato gerador do ITBI ocorreu com o registro em 03/07/2023, o lançamento de ofício pode ser feito até 31/12/2028, nos termos do art. 173, I, do CTN.
- B)pode efetuar o lançamento de ofício para constituir o crédito referente ao ITBI até 03 de julho de 2028.
Errada: o prazo não é contado da data do registro como termo final em 2028, mas do primeiro dia do exercício seguinte ao da possibilidade de lançamento, o que leva a 31/12/2028, não 03/07/2028.
- C)decaiu do direito constituir o crédito referente ao ITBI na data de 04 de março de 2008.
Errada: em 04/03/2008 não havia decadência, porque nem sequer havia ocorrido o fato gerador do ITBI, já que a propriedade só se transmite com o registro.
- D)decaiu do direito de constituir o crédito referente ao ITBI na data de 05 de maio de 2008.
Errada: a escritura lavrada em 05/05/2003 não faz nascer, por si só, a obrigação de pagar ITBI, pois a transmissão imobiliária depende do registro.
- E)decaiu do direito de constituir o crédito referente ao ITBI em 03 de julho de 2008.
Errada: também não havia decadência em 03/07/2008, pois essa data não corresponde ao regime de contagem aplicável no caso e o fato gerador só se aperfeiçoa com o registro, ocorrido em 2023.
Gabarito: A
O ITBI é um imposto que costuma gerar confusão porque muita gente acha que basta o contrato ou a escritura para nascer a obrigação. Mas, para fins tributários, a transmissão da propriedade imobiliária só se completa com o registro no cartório de imóveis. Antes disso, há promessa, ajuste, escritura, mas ainda não há a transferência plena do bem. É o famoso "papel assinado não é, sozinho, mudança de dono". No caso, a escritura foi lavrada em 2003, mas o registro só aconteceu em 03/07/2023. Então é nesse momento que o fato gerador se aperfeiçoa e o Município passa a poder exigir o ITBI. A jurisprudência do STJ é pacífica nessa linha: no ITBI, a incidência ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Como o Fisco municipal só tomou conhecimento do fato depois, em 16/08/2023, ele ainda pode fazer o lançamento de ofício. E aqui entra o ponto de decadência: para lançamento de ofício, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Assim, o prazo de 5 anos começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se o registro ocorreu em 2023, o prazo começa em 01/01/2024 e termina em 31/12/2028. Por isso, a alternativa A está correta: o Município ainda pode constituir o crédito tributário até 31/12/2028. Não houve decadência em 2008, porque nem havia fato gerador perfeito naquele momento.