De acordo com Súmula do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a
- A)adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Certa, pois reproduz o enunciado da Súmula Vinculante 29 do STF, que admite o uso parcial de elementos da base de imposto na taxa, sem identidade integral.
- B)incidência do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Errada, porque o STF editou a Súmula Vinculante 31, afirmando que é inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens móveis.
- C)exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Errada, porque o STF considera inconstitucional exigir depósito prévio como شرط de acesso ao Judiciário em matéria tributária, por violar o direito de ação.
- D)exigência de que o serviço de iluminação pública seja remunerado mediante taxa.
Errada, pois a iluminação pública não pode ser remunerada por taxa; a cobrança se dá por contribuição específica, conforme a lógica constitucional e a Súmula Vinculante 41.
- E)lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
Errada, porque o STF já firmou que é inconstitucional a progressividade do ITBI com base no valor venal do imóvel, tema resolvido na jurisprudência da Corte.
Gabarito: A
Aqui o tema é bem clássico de Súmula do STF sobre taxa. Em Direito Tributário, taxa é tributo vinculado a uma atuação estatal específica, e sua base de cálculo não pode copiar, integralmente, a de um imposto. Mas o STF admite uma pequena “mistura controlada”: a taxa pode usar um ou mais elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja identidade total entre as bases. É exatamente isso que torna a alternativa A correta. A ideia está na Súmula Vinculante 29 do STF: é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. As outras alternativas caem em entendimentos também sumulados, mas no sentido contrário. A banca gosta muito desse jogo: coloca algo que parece plausível, mas que o STF já vedou expressamente. Aqui, portanto, o coração da questão é reconhecer a súmula e lembrar que taxa não pode virar imposto disfarçado. Em resumo: se a cobrança tem aparência de taxa, mas a base de cálculo repete integralmente a de um imposto, a inconstitucionalidade aparece. Se houver apenas aproveitamento parcial de elementos, sem identidade total, o STF admite.