Segundo o Código Tributário Nacional,
- A)é irrelevante para qualificar a natureza específica do tributo a sua denominação e demais características formais adotadas pela lei.
Certa: o art. 4º do CTN afirma que a denominação e as características formais da lei não definem a natureza específica do tributo.
- B)é irrelevante para qualificar a natureza específica do tributo o seu fato gerador.
Errada: o fato gerador é exatamente o elemento decisivo para identificar a natureza do tributo, e não algo irrelevante.
- C)na ausência de disposição legal expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em primeiro lugar, a equidade.
Errada: o art. 108 do CTN não coloca a equidade em primeiro lugar, mas como critério subsidiário e excepcional.
- D)na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária aplicará, em primeiro lugar, os princípios gerais de direito público.
Errada: o art. 108 do CTN prevê os princípios gerais de direito público em posição subsidiária, não como primeiro critério.
Gabarito: A
O CTN trata a natureza jurídica do tributo com foco no que ele realmente é, e não no rótulo que a lei ou o legislador quiserem dar. Isso aparece de forma bem direta no art. 4º: a natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da arrecadação, salvo as exceções constitucionais expressas. Em outras palavras: se a lei chama de uma coisa, mas o conteúdo jurídico aponta para outra, vale o conteúdo, não a maquiagem. Por isso, o CTN manda olhar primeiro para o fato gerador. É ele que revela se estamos diante de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou outra espécie tributária. A alternativa A está correta porque reproduz a ideia central do art. 4º do CTN: a denominação e as características formais são irrelevantes para qualificar a natureza específica do tributo. O que manda é a substância do fato gerador. As demais alternativas escapam do CTN. A letra B erra porque o fato gerador não é irrelevante, ele é justamente o critério principal. As letras C e D tratam do art. 108 do CTN, mas trocam a ordem dos critérios: a equidade vem por último, não em primeiro lugar, e os princípios gerais de direito público também não ocupam a primeira posição.