Determina o Código Tributário Nacional que, na sucessão empresarial, o sucessor, continuando a respectiva exploração, responderá pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. No que se refere às multas moratórias e punitivas, a responsabilidade tributária do sucessor
- A)é inaplicável ao sucessor, visto que tanto as multas moratórias quanto as punitivas decorrem da mora ou de infração praticadas pelo sucedido até a data da sucessão, o que lhe impõe as consequências advindas da responsabilidade pessoal.
Errada, porque o CTN e a jurisprudência do STJ não afastam, de forma geral, a responsabilidade do sucessor por multas ligadas ao débito anterior.
- B)abrange os tributos e a multa moratória devida em razão do atraso do pagamento dos tributos pelo sucedido, mas não as punitivas que decorrem de infrações contra a legislação tributária às quais se impõe a responsabilidade pessoal do sucedido.
Errada, porque a responsabilidade do sucessor não se limita à multa moratória; ela também pode alcançar a multa punitiva vinculada ao passivo anterior.
- C)é inaplicável por falta de permissivo legal que a autorize, visto que, de acordo com o Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária só se impõe em virtude de lei.
Errada, porque existe permissivo legal expresso no CTN para a responsabilidade na sucessão empresarial, especialmente no art. 133.
- D)abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Certa, porque a sucessão empresarial alcança os tributos devidos antes da transferência e também as multas moratórias e punitivas relacionadas a esses débitos.
- E)é aplicável aos tributos e às multas moratórias, desde que já inscritas à época da sucessão, posto ser imprescindível o prévio lançamento de ofício para esse fim e inaplicável às multas punitivas que, por decorrerem de infrações contra a legislação tributária, impõem a responsabilidade pessoal ao sucedido.
Errada, porque a responsabilidade do sucessor não depende de prévia inscrição e não se restringe às multas moratórias; a alternativa mistura requisitos inexistentes.
Gabarito: D
Na sucessão empresarial, o CTN trata a ideia de que quem assume o estabelecimento também assume a “bagagem tributária” deixada para trás. O ponto central está no art. 133: o sucessor que continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data do ato, e a jurisprudência do STJ consolidou que essa responsabilidade alcança também as multas moratórias e punitivas vinculadas a esses tributos. Isso acontece porque a sucessão não apaga o passivo anterior do estabelecimento adquirido. Se o débito nasceu antes da transferência e está ligado à atividade sucedida, ele acompanha o sucessor, salvo hipóteses legais de exclusão. Em outras palavras: não basta comprar a empresa e achar que o “resto” ficou na vitrine. O passivo vem junto. O gabarito é a letra D porque ela traduz exatamente essa lógica: o sucessor responde pelos tributos e também pelas multas moratórias ou punitivas, desde que o fato gerador tenha ocorrido antes da sucessão. A banca VUNESP cobra bastante essa visão mais ampla da sucessão empresarial, alinhada à interpretação predominante do STJ. Base legal útil para memorizar: CTN, arts. 129 e 133. O art. 129 reforça que a responsabilidade se aplica a fatos anteriores, e o art. 133 é a regra específica da sucessão empresarial.