O depósito do montante integral do tributo, para suspensão da exigibilidade do tributo nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional:
- A)pode ser realizado em dinheiro, títulos da dívida pública ou bens livres e desembaraçados, mediante termo nos autos, administrativos ou judiciais.
Errada, porque depósito do montante integral no CTN é feito em dinheiro, e não em títulos da dívida pública ou bens livres e desembaraçados.
- B)trata-se de uma forma de garantir o Juízo, como condição prévia indispensável para a concessão de medida liminar em processo judicial.
Errada, porque o depósito não é condição prévia para liminar; a liminar é outra hipótese de suspensão da exigibilidade, prevista no art. 151, IV e V, do CTN.
- C)é considerado integral quando correspondente ao valor que o contribuinte defende ser devido, mesmo nas hipóteses em que o fisco exige valor superior a este.
Errada, porque o depósito integral deve abranger o total do crédito discutido, e não apenas o valor que o contribuinte entende devido.
- D)constitui-se em faculdade que a lei coloca à disposição do contribuinte, que caso vencido ao final terá o débito extinto por sua conversão em renda.
Certa, porque o depósito integral é faculdade do contribuinte e, se ele for vencido, o valor depositado pode ser convertido em renda, extinguindo o crédito.
Gabarito: D
O depósito do montante integral é um dos meios clássicos de suspender a exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN. Na prática, ele funciona como um “segura essa cobrança aí” enquanto a discussão administrativa ou judicial acontece. Mas tem um detalhe importante: para produzir esse efeito, o depósito precisa ser integral, isto é, cobrir todo o valor exigido no lançamento discutido. Esse depósito é faculdade do contribuinte, não obrigação. Você deposita porque quer discutir a cobrança sem sofrer os efeitos da exigibilidade, como cobrança forçada, protesto e atos de execução. Se ao final o contribuinte perde, o valor depositado não volta para ele: ele é convertido em renda da Fazenda Pública, conforme o art. 156, VI, do CTN. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. Ela descreve corretamente a natureza facultativa do depósito e o efeito final do insucesso da discussão: a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário. A banca adora misturar esse instituto com garantia do juízo e com liminar, então vale separar bem as caixinhas. Resumo de prova: depósito integral suspende a exigibilidade; não é fiança, não é penhora, não é depósito de qualquer bem. É dinheiro mesmo, e serve para travar a cobrança enquanto a briga jurídica continua.