Sabendo-se que o ITCMD é um imposto estadual sujeito ao lançamento por declaração, em caso de doação não oportunamente declarada ao Fisco estadual este tem o seguinte prazo para o lançamento de ofício do crédito tributário:
- A)quatro anos a partir da ocorrência do fato gerador, isto é, da ocorrência da doação.
Errada, porque o prazo de 4 anos não existe como regra de decadência do CTN para esse caso.
- B)cinco anos a partir do momento em que a doação se tornasse do conhecimento da Administração Tributária.
Errada, pois a contagem não começa quando o Fisco toma conhecimento da doação, e sim na forma do art. 173, I, do CTN.
- C)cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, isto é, da ocorrência da doação.
Errada, porque, para lançamento de ofício, não se conta 5 anos a partir do fato gerador de modo direto.
- D)cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a doação se tornasse do conhecimento da Administração Tributária.
Errada, porque essa formulação ignora a regra correta de início da contagem no primeiro dia do exercício seguinte ao lançamento possível.
- E)cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, observado o fato gerador.
Certa, pois reproduz a regra do art. 173, I, do CTN: 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
Gabarito: E
O ponto central aqui é distinguir o tipo de lançamento. O ITCMD, em regra, pode ser lançado por declaração, porque o contribuinte informa os dados e o Fisco calcula o tributo. Mas, se a doação não foi declarada espontaneamente, a Administração Tributária pode fazer o lançamento de ofício. Quando isso acontece, entra em cena a regra de decadência do art. 173, I, do CTN. E o art. 173, I, é bem clássico de concurso: o prazo para a Fazenda constituir o crédito é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, não é da data da doação, nem do momento em que o Fisco tomou conhecimento do fato. A contagem começa no ano seguinte ao da possibilidade de lançamento. Por isso, a alternativa correta é a E. Ela reproduz a fórmula legal praticamente de forma literal, e é exatamente a lógica aplicada quando há omissão do contribuinte e o lançamento passa a ser de ofício. A jurisprudência do STJ também trabalha essa distinção: para lançamento de ofício, a regra geral de decadência é a do art. 173, I; o art. 150, §4º fica para hipóteses de lançamento por homologação com pagamento antecipado. Em resumo: doação não declarada, lançamento de ofício, prazo decadencial de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. Em prova, quando a banca fala em "lançamento de ofício", normalmente quer que você pense em art. 173, I sem vacilar.