Com relação às imunidades tributárias, pode-se afirmar que são
- A)espécie qualificada de isenção, em que lei complementar federal estabelece a redução ou a dispensa de cobrança de tributos de competência de qualquer das pessoas políticas.
Errada: isso descreve isenção ou benefício fiscal, não imunidade, e ainda atribui indevidamente a criação por lei complementar federal para tributos de qualquer ente.
- B)similares às isenções, e com elas muitas vezes se confundem, porque em ambos os casos não haverá cobrança ou haverá redução parcial do valor de tributos.
Errada: imunidade não é similar à isenção, porque na imunidade a vedação vem da Constituição, enquanto na isenção o tributo existe e a lei dispensa o pagamento.
- C)situações expressamente previstas no texto da Constituição Federal de impossibilidade de que qualquer pessoa política venha a legislar, instituindo ou modificando a tributação.
Certa: imunidades são hipóteses expressas na Constituição que limitam o poder de tributar e impedem a instituição ou modificação da exação nas situações protegidas.
- D)fixadas por lei ordinária, de competência da pessoa política titular da capacidade tributária ativa, de acordo com suas orientações de política fiscal.
Errada: imunidade não é fixada por lei ordinária nem depende da capacidade tributária ativa; ela decorre diretamente da Constituição.
Gabarito: C
Imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Em vez de ser um favor do legislador, ela nasce diretamente da Constituição e impede que a pessoa política crie, cobre ou aumente tributo em certas situações previstas no texto constitucional. Ou seja: não é a lei que “concede” a imunidade; é a Constituição que já fecha a porta para a tributação. Isso é bem diferente de isenção. Na isenção, o tributo existe, mas a lei dispensa o seu pagamento em determinadas hipóteses. Já na imunidade, o próprio poder de tributar fica barrado pela Constituição. Por isso, a doutrina e a jurisprudência do STF tratam imunidade como hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, e não como simples benefício fiscal. A alternativa C está correta porque descreve exatamente isso: situações expressamente previstas na Constituição Federal em que nenhuma pessoa política pode instituir ou modificar a tributação sobre aqueles fatos, pessoas ou bens protegidos. Exemplos clássicos são a imunidade recíproca, a imunidade dos templos, dos livros, jornais e periódicos, entre outras do art. 150, VI, da CF. Então, quando a questão fala em imunidades tributárias, pense assim: a Constituição diz “aqui não”. A lei não entra para cobrar, nem para inventar uma redução. Ela só obedece.