Caso a Fazenda Pública deixe de constituir o crédito tributário após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, ocorrerá a
- A)homologação.
Homologação é modalidade de lançamento prevista no art. 150 do CTN, mas não tem relação com a perda do direito de lançar após anulação por vício formal.
- B)transação.
Transação é forma de extinção do crédito tributário por acordo, prevista no art. 171 do CTN, e não decorre de inércia da Fazenda.
- C)decadência.
Correta: se a Fazenda não refizer o lançamento em 5 anos contados da decisão definitiva que anulou o lançamento anterior por vício formal, ocorre decadência, nos termos do art. 173, II, do CTN.
- D)compensação.
Compensação é modalidade de extinção do crédito tributário por encontro de contas, prevista no art. 156, II, do CTN, sem ligação com prazo para lançamento.
- E)perempção.
Perempção não é a figura adequada no Direito Tributário para essa situação; o efeito jurídico do decurso do prazo é decadência.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é “anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”. Quando isso acontece, o CTN dá uma nova chance para a Fazenda constituir o crédito tributário, mas essa chance não é eterna: ela dura 5 anos contados da data em que a decisão que anulou o lançamento se torna definitiva. Esse detalhe está no art. 173, II, do CTN. Se a Fazenda deixa passar esse prazo sem refazer o lançamento, acontece a decadência. Em linguagem simples: o Estado perde o direito de lançar, porque o tempo passou e o crédito nem chegou a ser validamente constituído. Não é punição por atraso qualquer; é perda do próprio poder de constituir o crédito tributário. Perceba a maldade clássica da banca: ela mistura anulação por vício formal com institutos de extinção do crédito, mas o ponto central é o prazo decadencial para um novo lançamento. A decadência aqui não é a do art. 150, §4º, e sim a hipótese específica do art. 173, II, do CTN. Por isso o gabarito é a letra C. Se a Fazenda não constituir o crédito dentro dos 5 anos após a decisão definitiva que anulou o lançamento anterior, ocorre decadência.