No que se refere às disposições constantes da Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta sobre execução fiscal.
- A)O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não interrompendo, nesses casos, a prescrição.
Errada, porque a Lei 6.830/1980 determina a suspensão da execução e prevê que, nesse período, não corre a prescrição, e não a formulação apresentada na alternativa.
- B)O executado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Errada, porque o executado é citado para pagar ou garantir a execução no prazo de 5 dias, e não de 10 dias.
- C)Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer seguro garantia.
Certa, porque o art. 9º da LEF admite o seguro garantia como forma de garantir a execução fiscal, pelo valor da dívida, juros, multa e encargos da CDA.
- D)A penhora por execução fiscal não poderá recair sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Errada, porque a penhora na execução fiscal não é proibida, de forma absoluta, sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, nem sobre plantações ou edifícios em construção.
- E)O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.
Errada, porque os embargos à execução fiscal têm prazo de 30 dias, e não de 15 dias, contado da garantia da execução ou da intimação da penhora, conforme o caso.
Gabarito: C
A execução fiscal é o procedimento usado para cobrar dívida ativa da Fazenda Pública, e a Lei 6.830/1980 traz regras bem cobradas em prova, quase sempre com pegadinhas de prazo e garantia. Aqui, o ponto central é o artigo 9º da LEF, que admite várias formas de garantia da execução, inclusive o seguro garantia, além de fiança bancária e depósito em dinheiro. Ou seja: não é só dinheiro vivo na conta do executado; a lei abriu espaço para garantias mais modernas e práticas. No caso da alternativa correta, o seguro garantia pode ser oferecido para garantir a execução pelo valor da dívida, dos juros, da multa de mora e dos encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Isso está em sintonia com o art. 9º, II, da LEF, que expressamente prevê essa modalidade. Em provas, a banca gosta de testar se você reconhece que o seguro garantia vale como instrumento de garantia na execução fiscal. O resto da questão mistura prazos e efeitos processuais clássicos: o prazo para pagar ou garantir não é 10 dias, os embargos não são de 15 dias e a suspensão da execução por ausência de bens ou do devedor tem disciplina específica no art. 40. Então, quando aparecer execução fiscal, pense: prazo, penhora, garantia e embargos são os quatro cavaleiros da cobrança tributária. Se um deles vier com número trocado, a chance de armadilha é enorme.