“A esposa é responsável pelo imposto de renda relativo aos rendimentos declarados pelo marido, quando tenham declarado conjuntamente o imposto.” Pode-se afirmar, com base nas normas gerais de direito tributário e na jurisprudência nacional, que essa afirmação é
- A)correta, pois o interesse comum na situação originária da tributação faz incidir as regras relativas à solidariedade tributária.
Errada, porque o interesse comum do art. 124 do CTN é na situação que gera o tributo, e não no simples ato de declarar conjuntamente.
- B)correta, pois o casamento torna marido e mulher corresponsáveis pelos impostos devidos por cada um em relação aos seus rendimentos individuais.
Errada, porque o casamento não cria corresponsabilidade tributária automática entre os cônjuges pelos rendimentos individuais de cada um.
- C)incorreta, pois a mera declaração conjunta não faz surgir a solidariedade entre marido e esposa em relação aos impostos devidos por cada um.
Certa, pois a mera declaração conjunta não basta para gerar solidariedade entre marido e esposa quanto aos tributos de cada um.
- D)incorreta, pois os casos de solidariedade tributária estão exaustivamente descritos na legislação ordinária, não sendo a situação descrita uma das hipóteses válidas.
Errada, porque a solidariedade pode decorrer também do art. 124 do CTN, e não apenas de uma lista fechada da legislação ordinária.
- E)incorreta, pois a responsabilidade na situação comporta benefício de ordem, sendo apenas subsidiária.
Errada, porque a solidariedade tributária não se confunde com responsabilidade subsidiária nem comporta benefício de ordem por regra geral.
Gabarito: C
A solidariedade tributária não nasce por simpatia, casamento ou conveniência fiscal. Pelo CTN, ela só existe em duas hipóteses: quando há interesse comum na situação que constitua o fato gerador (art. 124, I) ou quando a lei a estabelece de forma expressa (art. 124, II). Em outras palavras, não basta estar “junto” na declaração para virar devedor solidário do outro. No imposto de renda, cada contribuinte responde pelos seus próprios rendimentos, salvo se houver regra legal específica em sentido diverso. A mera declaração conjunta feita pelo casal não transforma automaticamente a esposa em responsável pelo tributo incidente sobre a renda do marido. A obrigação segue o titular do rendimento, e a solidariedade não pode ser presumida. A jurisprudência nacional acompanha essa lógica: solidariedade tributária não se presume e depende de previsão legal clara. Então, se a banca disser que o simples fato de terem declarado conjuntamente gera responsabilidade para a esposa, a frase está errada. Por isso, o gabarito é a letra C: a declaração conjunta, por si só, não faz surgir solidariedade entre marido e esposa em relação aos impostos devidos por cada um sobre seus rendimentos individuais.