No que se refere ao abuso de formas no planejamento tributário, é correto afirmar que
- A)caracteriza fraude fiscal, ainda que não pressuponha dolo, e gera multa qualificada.
Errada: abuso de formas não se confunde automaticamente com fraude fiscal, e a afirmação ainda exagera ao dizer que gera multa qualificada sem o recorte correto do caso.
- B)precede a ocorrência do fato gerador e gera multa simples.
Certa: o abuso de formas é tratado como ato de planejamento anterior ao fato gerador, e a repercussão indicada pela banca é de multa simples.
- C)caracteriza sonegação fiscal, pressupõe dolo e gera multa simples.
Errada: sonegação pressupõe conduta voltada a ocultar tributo devido, em regra com dolo, o que não descreve o abuso de formas no planejamento prévio.
- D)fica caracterizado após a ocorrência do fato gerador e gera multa qualificada.
Errada: a lógica temporal está invertida, porque a conduta é anterior ao fato gerador, e a banca não trata isso como hipótese de multa qualificada.
- E)é considerado evasão fiscal, pressupõe dolo e gera multa qualificada.
Errada: evasão fiscal é associada a conduta posterior ou concomitante ao fato gerador para evitar pagamento devido, não ao planejamento prévio descrito no enunciado.
Gabarito: B
No planejamento tributário, a ideia é organizar os atos da empresa para pagar menos tributo dentro da lei. Quando isso acontece antes do fato gerador, estamos na chamada elisão fiscal, que é lícita em tese. O problema aparece quando a forma jurídica escolhida é usada de modo artificial, só para esconder a realidade econômica - aí a fiscalização pode desconsiderar o ato, com base no art. 116, parágrafo único, do CTN, quando houver simulação ou abuso admitido pela interpretação do caso. A questão fala em abuso de formas, e isso costuma ser cobrado como conduta anterior ao fato gerador, isto é, o contribuinte monta a estrutura antes de o tributo nascer. Não é fraude fiscal em sentido clássico, nem sonegação, porque não se parte de um tributo já devido e ocultado. Por isso, a banca associa a hipótese a multa simples, e não à multa qualificada, que exige algo mais grave, como dolo caracterizado em condutas tipicamente fraudulentas. Em linguagem de prova: se foi antes do fato gerador, você pensa em planejamento tributário; se foi depois, para esconder ou reduzir um tributo já devido, você pensa em evasão, sonegação ou fraude. A pegadinha é misturar tudo no mesmo saco e sair chamando qualquer economia tributária de crime. No Direito Tributário, a cronologia importa muito.