De acordo com a Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta no que se refere a embargos à execução fiscal.
- A)São admitidas reconvenção, compensação, e as exceções serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Errada, porque a LEF veda reconvenção e não trata compensação e exceções como regra livre nos embargos.
- B)Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Errada, porque o prazo de impugnação da Fazenda não é de 15 dias e a audiência não é sempre designada automaticamente.
- C)Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental.
Certa, pois a Lei 6.830/1980 dispensa audiência quando a matéria for apenas de direito ou quando a prova for exclusivamente documental.
- D)Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução, não podendo adjudicar os bens penhorados antes do leilão.
Errada, porque a ausência de embargos não produz esse efeito descrito e a disciplina da adjudicação não é essa.
- E)Sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado para, no prazo de 10 (dez) dias remir o bem, se a garantia for real.
Errada, porque a situação do terceiro garantidor e os prazos indicados não correspondem ao procedimento previsto na LEF.
Gabarito: C
Os embargos à execução fiscal são o meio de defesa típico do executado na Lei nº 6.830/1980, mas essa defesa vem com regras bem específicas. A ideia da LEF é simplificar e acelerar a cobrança do crédito público, então ela corta vários caminhos que existem no processo comum. Por isso, embargos em execução fiscal não funcionam como um processo “livre para tudo”. Um ponto clássico da lei é que, recebidos os embargos, a Fazenda é intimada para impugná-los, e o juiz pode marcar audiência de instrução e julgamento se houver necessidade de prova oral ou demais atos de instrução. Só que nem sempre haverá audiência. Se a discussão for apenas de direito, ou se os fatos puderem ser provados só com documentos, a audiência é dispensada. É exatamente isso que diz a alternativa C. A Lei nº 6.830/1980 prevê que não se realizará audiência quando os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Nessa hipótese, o processo segue direto para sentença, o que evita uma audiência desnecessária e combina com a lógica de maior celeridade da execução fiscal. As outras alternativas misturam regras de CPC com a LEF ou trazem prazos e efeitos errados. Em prova da VUNESP, o truque costuma ser esse: trocar prazo, inventar audiência obrigatória ou trazer instituto incompatível com embargos fiscais, como reconvenção e compensação livremente admitidas.