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Direito Tributário · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

É correto afirmar que o artigo 146 do Código Tributário Nacional, transcrito a seguir, possui relação direta com o princípio tributário do(a): “Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”

Gabarito: C

O art. 146 do CTN trata de um ponto muito importante: a autoridade fiscal não pode mudar, para o mesmo contribuinte e para fatos já ocorridos, o critério jurídico que ela própria adotou no lançamento. Em outras palavras, a Administração não pode “trocar as regras do jogo” depois que o fato gerador já aconteceu. Isso protege a confiança do contribuinte e evita surpresa fiscal. Esse comando tem ligação direta com o princípio da segurança jurídica, que busca estabilidade, previsibilidade e proteção da confiança nas relações tributárias. Se a Fazenda interpretou um fato de um jeito hoje, ela não pode simplesmente reinterpretar o mesmo fato passado de forma mais pesada amanhã, salvo para fatos futuros. Na prática, o dispositivo impede a chamada mudança de critério jurídico com efeito retroativo. A lógica é simples: direito tributário não combina com susto de última hora. O contribuinte precisa poder organizar sua vida econômica com base na orientação estatal vigente no momento do fato gerador. Por isso, o gabarito é a letra C. A regra do art. 146 do CTN é uma concretização da segurança jurídica, e a própria doutrina e a jurisprudência costumam enxergar aí a proteção da confiança legítima do administrado.

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