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Direito Tributário · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Os serviços públicos, a fim de justificarem a cobrança da espécie tributária denominada taxa, de acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, consideram-se

Gabarito: A

Na taxa, a Constituição e o CTN exigem que o serviço público tenha ligação com o contribuinte de forma mais próxima, e o CTN faz uma distinção importante entre serviço efetivo e potencial. O ponto-chave está no art. 79, I, do CTN: serviço utilizado potencialmente é aquele de utilização compulsória, posto à disposição do contribuinte por atividade administrativa em efetivo funcionamento. Em outras palavras, mesmo que a pessoa não use de fato, o Estado pode cobrar a taxa se o serviço estiver disponível nos termos da lei. Isso aparece bastante em provas porque a banca troca "efetivamente" por "potencialmente" e também inverte os critérios. Quando o serviço é de utilização compulsória e está disponível de verdade, a lei trata como utilização potencial, não como uso efetivo. Então, se o enunciado pede a definição do CTN para justificar a cobrança da taxa, você precisa lembrar dessa fórmula quase decorada. O gabarito é a letra A porque ela reproduz exatamente a ideia do art. 79, I, do CTN: serviço utilizado potencialmente pelo contribuinte quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. É a redação legal que a VUNESP gosta de cobrar em forma de pegadinha. Só para organizar a cabeça: taxa é tributo ligado a um serviço público específico e divisível, ou ao exercício do poder de polícia. Aqui, o foco da questão está no serviço público cobrado por taxa e na noção de disponibilidade, não no uso concreto pelo contribuinte.

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