Os serviços públicos, a fim de justificarem a cobrança da espécie tributária denominada taxa, de acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, consideram-se
- A)utilizados potencialmente pelo contribuinte, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Certa, porque reproduz o art. 79, I, do CTN: serviço utilizado potencialmente, de utilização compulsória, posto à disposição em efetivo funcionamento.
- B)utilizados potencialmente pelo contribuinte, quando por ele usufruídos a qualquer título.
Errada, porque o CTN não define assim; a mera fruição a qualquer título não caracteriza, por si só, a utilização potencial.
- C)utilizados efetivamente pelo contribuinte, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Errada, porque troca "potencialmente" por "efetivamente", invertendo o conceito legal do art. 79, I, do CTN.
- D)divisíveis, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades pública.
Errada, porque essa é a ideia de serviço divisível, mas não a definição de utilização potencial exigida para a cobrança da taxa.
- E)específicos, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.
Errada, porque fala em serviço específico, que é requisito das taxas, mas não traz o conceito legal de utilização potencial pedido no enunciado.
Gabarito: A
Na taxa, a Constituição e o CTN exigem que o serviço público tenha ligação com o contribuinte de forma mais próxima, e o CTN faz uma distinção importante entre serviço efetivo e potencial. O ponto-chave está no art. 79, I, do CTN: serviço utilizado potencialmente é aquele de utilização compulsória, posto à disposição do contribuinte por atividade administrativa em efetivo funcionamento. Em outras palavras, mesmo que a pessoa não use de fato, o Estado pode cobrar a taxa se o serviço estiver disponível nos termos da lei. Isso aparece bastante em provas porque a banca troca "efetivamente" por "potencialmente" e também inverte os critérios. Quando o serviço é de utilização compulsória e está disponível de verdade, a lei trata como utilização potencial, não como uso efetivo. Então, se o enunciado pede a definição do CTN para justificar a cobrança da taxa, você precisa lembrar dessa fórmula quase decorada. O gabarito é a letra A porque ela reproduz exatamente a ideia do art. 79, I, do CTN: serviço utilizado potencialmente pelo contribuinte quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. É a redação legal que a VUNESP gosta de cobrar em forma de pegadinha. Só para organizar a cabeça: taxa é tributo ligado a um serviço público específico e divisível, ou ao exercício do poder de polícia. Aqui, o foco da questão está no serviço público cobrado por taxa e na noção de disponibilidade, não no uso concreto pelo contribuinte.