Com relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), assinale a alternativa correta.
- A)Segundo fixado em tese de repercussão geral, a imunidade constitucional sobre imóveis incorporados à pessoa jurídica não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Certa: o STF (Tema 796) decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital não alcança o valor do imóvel que exceder o montante do capital social integralizado.
- B)Conforme o texto constitucional, pode ter alíquota progressiva segundo a sua função social.
Errada: a Constituição não autoriza ITBI com alíquota progressiva segundo função social; essa lógica não é a do imposto sobre transmissão imobiliária.
- C)Segundo fixado em tese de repercussão geral, a transmissão de propriedade imobiliária derivada de operação societária de incorporação independe do fato de ter a empresa atividade preponderante na área imobiliária.
Errada: em operações societárias, a disciplina constitucional do ITBI prevê hipóteses em que a atividade preponderante do adquirente importa, então não é correto dizer que isso é indiferente em qualquer caso.
- D)De acordo com previsão do Código Tributário Nacional, não incide na transmissão de imóveis com valor inferior a duzentos salários mínimos.
Errada: o CTN não estabelece isenção de ITBI para imóvel com valor inferior a duzentos salários mínimos.
Gabarito: A
O ITBI é o imposto municipal cobrado, em regra, quando há transmissão onerosa de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóvel. A Constituição traz uma imunidade importante para operações societárias, mas ela não é um passe livre para qualquer valor que apareça no meio do caminho. Em outras palavras: se a pessoa jurídica recebe imóvel para integralizar capital, a imunidade alcança apenas o valor efetivamente destinado a essa integralização. Foi exatamente isso que o STF fixou no Tema 796 de repercussão geral: a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição não alcança a parcela do valor do imóvel que exceder o capital social a ser integralizado. Se o imóvel vale mais do que o capital que você está subscrevendo, o excedente pode sofrer ITBI. Simples assim, sem mágica tributária. Essa leitura evita usar a imunidade como blindagem para transmitir patrimônio a maior sem tributação. Então, na alternativa A, a banca cobrou a ideia central do STF: integralização de capital é imune, mas só até o limite do capital a ser efetivamente integralizado. As demais opções misturam conceitos de outros tributos ou criam restrições que não existem na Constituição. O ITBI não tem alíquota progressiva por função social, não existe essa isenção de 200 salários mínimos no CTN e, em operações societárias, a regra constitucional ainda conversa com a atividade preponderante em hipóteses específicas.