Ao tratar do momento em que se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, determina o Código Tributário Nacional que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Referida determinação é conhecida como
- A)desconsideração formal do fato gerador.
Errada, porque "desconsideração formal do fato gerador" não é a expressão técnica prevista no CTN nem corresponde ao instituto cobrado.
- B)norma antielisão.
Certa, pois descreve a norma antielisão do art. 116, parágrafo único, do CTN, voltada à desconsideração de atos usados para dissimular o fato gerador.
- C)imposição dissimulatória.
Errada, porque "imposição dissimulatória" não existe como categoria jurídica tributária no CTN.
- D)dissimulação antievasão.
Errada, porque "dissimulação antievasão" não é a denominação legal do instituto e mistura conceitos sem precisão técnica.
- E)descaracterização de hipótese de incidência.
Errada, porque "descaracterização de hipótese de incidência" não é o nome dado pelo CTN à regra sobre desconsideração de atos dissimulatórios.
Gabarito: B
O ponto central aqui é o art. 116, parágrafo único, do CTN. Ele permite que a autoridade administrativa desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária, desde que sejam observados os procedimentos previstos em lei ordinária. Em linguagem simples: se a forma usada pela pessoa esconde a realidade econômica do negócio, o Fisco pode olhar além da aparência. Isso é o que a doutrina e a prova costumam chamar de norma antielisiva ou norma geral antielisão. A ideia é combater planejamentos artificiais que tentam "maquiar" o fato gerador, sem confundir isso com mera economia lícita de tributo. Nem toda organização tributária é problema; o problema aparece quando há dissimulação, isto é, uma aparência criada para esconder o que realmente aconteceu. Por isso, o gabarito é a letra B. A própria redação do CTN fala em desconsideração por dissimulação, com procedimento em lei ordinária, exatamente a lógica da norma antielisão. Em prova, desconfie de opções com nomes inventados ou com termos que misturam evasão, elisão e desconsideração como se fossem a mesma coisa. Resumo de bolso: elisão é planejamento lícito; evasão é fraude; dissimulação é o truque de esconder a realidade. O CTN, nesse trecho, mira o segundo andar do truque, que é a forma usada para encobrir o fato gerador.