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Direito Tributário · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Ao tratar do momento em que se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, determina o Código Tributário Nacional que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Referida determinação é conhecida como

Gabarito: B

O ponto central aqui é o art. 116, parágrafo único, do CTN. Ele permite que a autoridade administrativa desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária, desde que sejam observados os procedimentos previstos em lei ordinária. Em linguagem simples: se a forma usada pela pessoa esconde a realidade econômica do negócio, o Fisco pode olhar além da aparência. Isso é o que a doutrina e a prova costumam chamar de norma antielisiva ou norma geral antielisão. A ideia é combater planejamentos artificiais que tentam "maquiar" o fato gerador, sem confundir isso com mera economia lícita de tributo. Nem toda organização tributária é problema; o problema aparece quando há dissimulação, isto é, uma aparência criada para esconder o que realmente aconteceu. Por isso, o gabarito é a letra B. A própria redação do CTN fala em desconsideração por dissimulação, com procedimento em lei ordinária, exatamente a lógica da norma antielisão. Em prova, desconfie de opções com nomes inventados ou com termos que misturam evasão, elisão e desconsideração como se fossem a mesma coisa. Resumo de bolso: elisão é planejamento lícito; evasão é fraude; dissimulação é o truque de esconder a realidade. O CTN, nesse trecho, mira o segundo andar do truque, que é a forma usada para encobrir o fato gerador.

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