Determinado tabelião elaborou a pedido uma escritura de inventário e partilha, na qual herdeiros maiores de idade de pessoa falecida identificaram os bens que compunham a herança e realizaram amigavelmente entre eles a divisão igualitária desses bens. Na escritura constou a informação de que foi recolhido o tributo devido sobre a transmissão dos bens, mas a comprovação da quitação do tributo jamais chegou a ser realmente apresentada ao tabelião, por malícia dos herdeiros, que conseguiram distrair o tabelião no momento da conferência dos documentos. Algumas semanas depois, o Fisco competente para o lançamento do tributo sobre a transmissão causa mortis de bens iniciou fiscalização sobre a transação, com a finalidade de verificar a existência de algum tributo devido. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que:
- A)por ter sido vítima de dolo dos herdeiros, o tabelião não é responsável por eventuais tributos devidos e não pagos sobre a operação na qual interveio lavrando a escritura.
Errada, porque o dolo dos herdeiros não afasta, por si só, a responsabilidade prevista no CTN para o tabelião que interveio no ato sem exigir a comprovação do recolhimento.
- B)considerando a divisão igualitária dos bens entre os herdeiros, é possível afirmar que incidiram sobre a operação tanto o imposto estadual sobre transmissão de bens causa mortis, quanto o imposto municipal sobre transmissão de bens inter vivos.
Errada, porque a partilha causa mortis gera ITCMD, imposto estadual, e não ITBI municipal, que é típico de transmissão inter vivos onerosa.
- C)os poderes de fiscalização do Fisco não alcançam os atos praticados pelos tabeliães, os quais estão sujeitos ao poder correicional dos Tribunais de Justiça aos quais estejam vinculados.
Errada, porque os atos dos tabeliães podem ser fiscalizados pelo Fisco e não ficam blindados pelo simples fato de também estarem sujeitos à correição do Judiciário.
- D)o tabelião tinha o dever de zelar pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre a operação, motivo pelo qual pode vir a ser responsabilizado por eventual diferença não paga a ser apurada mediante fiscalização.
Certa, porque o CTN atribui aos tabeliães dever de zelar pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos em que intervierem, podendo haver responsabilização pela diferença apurada.
- E)o tabelião pode vir a ser responsabilizado apenas pelo pagamento dos juros, atualização monetária e eventuais penalidades decorrentes do não pagamento dos tributos incidentes sobre a operação e não pelo pagamento do principal da dívida.
Errada, porque a responsabilidade do tabelião prevista no CTN pode alcançar o próprio tributo devido, e não apenas juros, correção e multas.
Gabarito: D
Aqui a chave é lembrar que tabelião e outros serventuários de ofício não ficam só com a função de “passar a escritura bonitinha”. Pelo CTN, eles têm dever de exigir a prova do pagamento de tributos quando a lei manda e podem responder de forma subsidiária por tributo devido e não recolhido, na hipótese de ato praticado com sua intervenção. Isso aparece com força no art. 134, VI, do CTN, que trata da responsabilidade dos tabeliães, escrivães e serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos em que intervierem ou pelas omissões de sua função, quando houver impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte. No caso, a escritura de inventário e partilha foi lavrada, e a própria situação diz que a quitação do tributo não foi efetivamente comprovada ao tabelião. Então, se houve falha no dever de cautela e conferência, o cartório pode sim ser chamado para responder pela diferença apurada, porque a lei não “perdoa” a intervenção do tabelião só porque os herdeiros agiram com malícia. Dolo dos herdeiros não elimina automaticamente a responsabilidade tributária prevista em lei para o agente que tinha o dever funcional de verificar o recolhimento. Além disso, o tributo mencionado é o ITCMD, imposto estadual causa mortis, e não há espaço para inventar um ITBI municipal só porque houve partilha entre herdeiros. Partilha hereditária não é compra e venda, então a banca tenta misturar os impostos para ver se você escorrega no sabão conceitual. Por isso, a alternativa correta é a D: o tabelião tinha dever legal de zelar pelo pagamento do tributo incidente sobre o ato em que interveio e pode, sim, ser responsabilizado pela diferença não paga que vier a ser apurada em fiscalização.