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Direito Tributário · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Em processo de inventário, foi apurado o valor do ITCMD devido em razão da transmissão causa mortis, e o herdeiro, após manifestação do representante da Fazenda do Estado nos autos judiciais, que concordou com o valor indicado, ressalvando o direito de exigir créditos decorrentes do imposto em razão de erros, omissões ou direito de terceiros em prejuízo do Estado, efetuou o recolhimento do tributo na sua integralidade e no prazo correto. O imóvel foi, no mesmo exercício financeiro, alienado a terceiros ainda no curso do inventário e mediante avaliação e decisão judicial, por valor superior ao da aquisição, valor esse que foi informado pelo herdeiro na declaração de imposto de renda respectiva. O fisco, então, autuou o contribuinte, afirmando que havia diferença decorrente de recebimento por ato gratuito informado à Receita Federal e exigiu o pagamento de ITCMD incidente sobre doação. O contribuinte ingressou em Juízo questionando essa exigência. No caso,

Gabarito: C

Aqui a chave é separar bem o que foi transmitido por herança do que seria uma doação. O ITCMD incide sobre duas hipóteses distintas: transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155, I, da Constituição e da legislação estadual aplicável. No caso, o imóvel saiu do espólio por sucessão hereditária, com recolhimento do imposto devido no inventário, então a primeira transmissão já foi tributada corretamente. O fato de o bem ter sido vendido depois, no curso do inventário, por valor maior do que aquele usado para o ITCMD, não transforma esse ganho em doação. Venda com preço superior ao estimado ou ao utilizado no inventário pode gerar discussão patrimonial, mas não altera a natureza jurídica do fato gerador já ocorrido. ITCMD por doação exige transmissão gratuita inter vivos, com animus de liberalidade, e isso não aparece só porque houve diferença de valor na alienação. Outro ponto importante: a declaração de imposto de renda não cria, por si só, fato gerador de ITCMD. Informar acréscimo patrimonial à Receita Federal não autoriza o Fisco estadual a presumir doação se o que houve foi uma sucessão hereditária seguida de alienação onerosa. A doutrina e a jurisprudência são firmes em distinguir herança de doação pelo elemento da gratuidade e pela origem da transmissão. Por isso, o gabarito é a letra C: não se verifica doação, nem transmissão gratuita inter vivos, e o espólio não pode ser tratado como doador apenas porque houve informação na declaração de IR e posterior venda do imóvel.

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