Em processo de inventário, foi apurado o valor do ITCMD devido em razão da transmissão causa mortis, e o herdeiro, após manifestação do representante da Fazenda do Estado nos autos judiciais, que concordou com o valor indicado, ressalvando o direito de exigir créditos decorrentes do imposto em razão de erros, omissões ou direito de terceiros em prejuízo do Estado, efetuou o recolhimento do tributo na sua integralidade e no prazo correto. O imóvel foi, no mesmo exercício financeiro, alienado a terceiros ainda no curso do inventário e mediante avaliação e decisão judicial, por valor superior ao da aquisição, valor esse que foi informado pelo herdeiro na declaração de imposto de renda respectiva. O fisco, então, autuou o contribuinte, afirmando que havia diferença decorrente de recebimento por ato gratuito informado à Receita Federal e exigiu o pagamento de ITCMD incidente sobre doação. O contribuinte ingressou em Juízo questionando essa exigência. No caso,
- A)está correta a exigência fiscal, pois a informação de alteração patrimonial feita ao Fisco Federal, na declaração de ajuste do Imposto de Renda, utiliza campo único para transferências por doação ou por herança, e a Fazenda do Estado, ressalvou, no inventário, o direito de exigir créditos decorrentes do imposto em razão de erros, omissões ou direito de terceiros em prejuízo do Estado, o que foi feito mediante a imputação de tributo incidente sobre a doação.
Errada, porque a informação na declaração de IR não transforma herança em doação, e a ressalva da Fazenda no inventário não autoriza cobrar ITCMD sem fato gerador próprio.
- B)está correta a exigência fiscal, pois a informação de alteração patrimonial feita ao Fisco Federal, na declaração de ajuste do Imposto de Renda, utiliza campo único para transferências por doação ou por herança, e verificando-se, pela análise do processo de inventário, que a diferença apurada decorre de ter sido adotado valor menor para o recolhimento do imposto do que o valor efetivamente obtido com a venda do mesmo imóvel, o que revela que se trata de recebimento de doação.
Errada, porque valor de venda maior que o usado no inventário não prova doação, apenas eventual diferença patrimonial em alienação onerosa.
- C)não se verifica a hipótese de incidência de ITCMD descrita no AIIM qual seja, doação, transmissão por ato gratuito inter vivos, a ensejar a infração, porque, o aspecto material da regra matriz referente à doação diz respeito à transmissão gratuita inter vivos de bens ou direitos, o que não ocorreu no caso concreto, posto que não há como se admitir como doador, a partir da Declaração de Imposto de Renda, o referido espólio.
Certa, porque doação exige transmissão gratuita inter vivos, o que não ocorreu: houve transmissão causa mortis e depois venda onerosa do imóvel.
- D)não se sustenta a exigência expressa no AIIM, porque embora a Fazenda tenha ressalvado, nos autos do inventário, o direito de exigir créditos decorrentes do imposto em razão de erros, omissões ou direito de terceiros em prejuízo do Estado, operou-se, no caso, a coisa julgada administrativa que impede a exigência posterior de diferença fundada em informações prestadas pelo contribuinte na declaração feita à Receita Federal.
Errada, porque não há coisa julgada administrativa apta a impedir a cobrança por esse fundamento, e o problema principal aqui é a ausência de hipótese de incidência de doação.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar bem o que foi transmitido por herança do que seria uma doação. O ITCMD incide sobre duas hipóteses distintas: transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155, I, da Constituição e da legislação estadual aplicável. No caso, o imóvel saiu do espólio por sucessão hereditária, com recolhimento do imposto devido no inventário, então a primeira transmissão já foi tributada corretamente. O fato de o bem ter sido vendido depois, no curso do inventário, por valor maior do que aquele usado para o ITCMD, não transforma esse ganho em doação. Venda com preço superior ao estimado ou ao utilizado no inventário pode gerar discussão patrimonial, mas não altera a natureza jurídica do fato gerador já ocorrido. ITCMD por doação exige transmissão gratuita inter vivos, com animus de liberalidade, e isso não aparece só porque houve diferença de valor na alienação. Outro ponto importante: a declaração de imposto de renda não cria, por si só, fato gerador de ITCMD. Informar acréscimo patrimonial à Receita Federal não autoriza o Fisco estadual a presumir doação se o que houve foi uma sucessão hereditária seguida de alienação onerosa. A doutrina e a jurisprudência são firmes em distinguir herança de doação pelo elemento da gratuidade e pela origem da transmissão. Por isso, o gabarito é a letra C: não se verifica doação, nem transmissão gratuita inter vivos, e o espólio não pode ser tratado como doador apenas porque houve informação na declaração de IR e posterior venda do imóvel.