Sobre as limitações ao Poder de Tributar, é correto afirmar que
- A)a alteração de alíquotas ou base de cálculo poderá ocorrer por meio de decreto ou atos de órgãos do Poder Executivo.
Errada, porque alteração de alíquota ou base de cálculo, como regra, exige lei e não pode ser feita livremente por decreto, salvo hipóteses constitucionais excepcionais de tributos extrafiscais.
- B)empréstimos compulsórios poderão ser instituídos por medida provisória, a fim de: atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anualidade.
Errada, porque empréstimo compulsório não pode ser instituído por medida provisória e ainda há exigência de observância das regras constitucionais específicas do art. 148 da CF, sem essa generalização sobre anualidade.
- C)é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Certa, porque o Município pode apenas atualizar o IPTU por decreto até o limite do índice oficial de correção monetária; acima disso, há majoração do tributo, que depende de lei.
- D)a majoração do tributo pode retroagir a ocorrência do fato gerador, sempre que assim determinado por lei.
Errada, porque a majoração de tributo não pode retroagir ao fato gerador, em respeito ao princípio da irretroatividade tributária.
Gabarito: C
As limitações ao poder de tributar funcionam como freios para o Fisco: a Constituição e o CTN não deixam o tributo subir de qualquer jeito, em qualquer momento e por qualquer ato. Em regra, a criação ou aumento de tributo depende de lei, e a legalidade aqui é levada a sério, sem improviso administrativo. No caso do IPTU, existe uma distinção importante entre atualização monetária e majoração de tributo. A simples correção do valor pela inflação pode ser feita por ato infralegal, mas isso só vale até o limite do índice oficial de correção monetária. Se o Município passa desse limite, já não é mera atualização: vira aumento disfarçado, e aí precisa de lei. Por isso o item C está correto. O entendimento está alinhado com a lógica do art. 97 do CTN e com a jurisprudência consolidada do STF, que admite atualização monetária por decreto, mas não autoriza elevar o imposto acima da recomposição inflacionária sem lei. Em concurso, essa diferença entre "corrigir" e "aumentar" costuma ser a casca de banana da questão.