Com base nas regras vigentes no país sobre o domicílio tributário, é correto afirmar que
- A)a ausência de residência conhecida do contribuinte permite fixar o seu domicílio em qualquer local da conveniência da Administração Tributária.
Errada, porque a ausência de residência conhecida não autoriza a Administração a escolher qualquer local por mera conveniência; o CTN traz critérios legais específicos para suprir essa falta.
- B)no caso de serviços prestados por meio de pessoa jurídica, o domicílio tributário será a sede da sociedade, ainda que a eleição da sede possa causar dificuldades à fiscalização.
Errada, porque a sede da sociedade não vale de forma absoluta se a escolha dificultar a fiscalização, já que a autoridade pode recusá-la nos termos do art. 127 do CTN.
- C)ainda que se comprove posteriormente a existência de domicílio tributário de eleição do contribuinte, a lei determina que o domicílio para fins tributários será o centro habitual de sua atividade.
Errada, porque o centro habitual da atividade é critério ligado à pessoa natural sem residência certa, e não uma regra que substitui o domicílio tributário eleito posteriormente comprovado.
- D)quando não houver domicílio de eleição e nem for possível a aplicação das regras gerais previstas no Código Tributário Nacional para definição do domicílio tributário, considerar-se-á como este como o lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Certa, porque, na falta de domicílio eleito e não sendo possível aplicar as regras gerais do CTN, o domicílio tributário será o local da ocorrência dos atos ou fatos que geraram a obrigação.
- E)independentemente da sede da sociedade, o domicílio tributário no caso de imposto incidente sobre serviços será sempre o do local do estabelecimento prestador dos serviços.
Errada, porque o local do estabelecimento prestador não é regra universal para todo imposto sobre serviços, e a afirmativa generaliza indevidamente a definição do domicílio tributário.
Gabarito: D
Domicílio tributário é, em resumo, o endereço jurídico que o Fisco usa para localizar o sujeito passivo, cobrar tributos e mandar intimações sem precisar fazer caça ao tesouro. O CTN trata disso no art. 127: primeiro, a pessoa pode eleger seu domicílio tributário, mas essa escolha não é um passe livre para atrapalhar a fiscalização. Se o domicílio eleito dificultar ou embaraçar a arrecadação, a autoridade pode recusá-lo e adotar outro critério legal. As regras gerais do CTN variam conforme o tipo de sujeito: pessoa natural, pessoa jurídica, firma individual e pessoa de direito público têm critérios próprios. A ideia é sempre chegar a um ponto razoável de vinculação com a atividade do contribuinte, e não a um endereço escolhido ao acaso só para complicar a vida do Fisco. O item D está correto porque, quando não existir domicílio de eleição e também não for possível aplicar as regras gerais do CTN para definição do domicílio tributário, a lei manda usar o lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Isso está em linha com o art. 127 do CTN, que funciona como solução residual para evitar que a obrigação fique sem local de referência. Ou seja: primeiro você olha a eleição do contribuinte; se ela não resolver, aplica as regras legais próprias; e, se ainda assim não der, usa o local do fato gerador ou do ato que gerou a obrigação. É a lógica do CTN: sem endereço, sem cobrança? Não. O sistema sempre procura um ponto de amarração.