Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal:
- A)a Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Incorreta. A Súmula 406/STJ admite que a Fazenda Pública recuse a substituição do bem penhorado por precatório.
- B)a citação por edital é cabível preferencialmente nas ações ajuizadas contra pessoas jurídicas de direito público.
Incorreta. A citação por edital em execução fiscal é medida subsidiária, cabível após frustradas as demais modalidades, não preferencial.
- C)é possível substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, para retificação de erro material quanto à identificação do sujeito passivo.
Incorreta. A Súmula 392/STJ permite substituir a CDA para erro material ou formal, mas veda modificação do sujeito passivo.
- D)a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício pelo juízo.
Correta. Reproduz a Súmula 409/STJ: a prescrição anterior é propositura da execução fiscal pode ser decretada de ofício.
- E)a decadência ocorrida antes da propositura da ação deve ser reconhecida de ofício pelo contribuinte.
Incorreta. A decadência pode ser matéria reconhecível pelo órgão julgador, mas a assertiva atribui indevidamente esse reconhecimento de ofício ao contribuinte.
Gabarito: D
A Súmula 409 do STJ permite que o juiz reconheça de ofício, em execução fiscal, a prescrição consumada antes do ajuizamento. JÁ a Súmula 392 veda a troca da CDA para modificar o sujeito passivo.