Caso uma empresa locadora de veículos estipule em seu contrato padrão que a responsabilidade pelo pagamento do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) sobre os automóveis por ela locados seja do locatário, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência nacionais, que
- A)tal cláusula é considerada nula para todos os efeitos, pois não é possível a determinação contratual da responsabilidade tributária de forma distinta do estabelecido pela legislação de regência do imposto.
Errada, porque a cláusula contratual pode valer entre as partes, embora não seja oponível ao Fisco, então não é nula para todos os efeitos.
- B)esta cláusula modifica a incidência do imposto, transformando o locatário em responsável tributário e o locador em mero contribuinte de direito do imposto, respondendo este apenas de forma subsidiária perante ao Fisco.
Errada, porque o contrato não modifica a incidência do IPVA nem transforma o locatário em responsável tributário perante a lei.
- C)não é possível o estabelecimento da obrigação entre as partes de pagamento de tributos incidentes sobre bem locado, por meio de cláusula padrão de contrato de adesão, em virtude de expressa proibição contida no Código Tributário Nacional.
Errada, porque o CTN não proíbe o pacto entre particulares sobre quem arcará economicamente com tributos, apenas impede que isso seja oposto ao Fisco.
- D)tal cláusula estará apenas repetindo o que já consta na Constituição em relação à sujeição passiva do IPVA no caso de veículos automotores locados a terceiros por pessoas jurídicas sediadas no território de cada estado da Federação.
Errada, porque a Constituição não diz que o locatário de veículo se torna sujeito passivo do IPVA; a sujeição decorre da lei tributária aplicável.
- E)independentemente do pagamento do imposto ser realizado pela locatária, caberá à locadora, como sujeito passivo do imposto, a legitimidade para solicitar a repetição de eventual indébito.
Certa, porque a locadora continua sendo o sujeito passivo definido em lei e, por isso, tem legitimidade para pedir a repetição de eventual indébito, ainda que o pagamento tenha sido feito pela locatária.
Gabarito: E
Aqui vale a regra de ouro do Direito Tributário: contrato entre particulares não muda sujeito passivo perante o Fisco. O CTN, no art. 123, deixa claro que convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo não podem ser opostas à Fazenda Pública. Em outras palavras, a locadora pode combinar com o locatário quem vai desembolsar a conta, mas isso fica no plano civil/contratual, não altera a relação tributária. No IPVA, a sujeição passiva acompanha a definição legal do contribuinte, normalmente o proprietário do veículo. A locação do automóvel não transfere essa condição para o locatário. Por isso, mesmo que a locatária tenha pago o imposto por força do contrato, isso não significa que ela virou contribuinte do IPVA perante o Estado. E é justamente aí que mora o gabarito: se a locadora é a sujeito passivo definida em lei, ela continua sendo a legitimada para discutir e pedir repetição de indébito, caso tenha havido pagamento indevido. O fato de o pagamento ter sido realizado pela locatária não apaga a titularidade da relação tributária nem desloca automaticamente a legitimidade para reaver o que foi pago a maior ou indevidamente. Resumo para prova: contrato pode acertar quem suporta economicamente o tributo, mas não altera a sujeição passiva legal nem a legitimidade tributária perante o Estado. O Fisco olha a lei; o contrato fica para o acerto entre as partes.