A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total
- A)o valor estabelecido em contrato, conforme vencedor da licitação estabelecida nos moldes da Lei nº 8.666/93.
Errada, porque o limite da contribuição de melhoria não é o valor do contrato administrativo nem o resultado da licitação, e sim a despesa da obra e a valorização do imóvel.
- B)o valor orçado pelo ente público, e o repasse ao contribuinte será realizado de acordo com o m2 de cada imóvel beneficiado pela melhoria pública.
Errada, porque o cálculo não é feito por metro quadrado e nem por simples estimativa orçamentária individualizada desse modo.
- C)a capacitada contributiva do proprietário do imóvel beneficiado.
Errada, porque a contribuição de melhoria não se baseia em capacidade contributiva, mas na valorização imobiliária decorrente de obra pública.
- D)a Receita de Capital arrecada durante período pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, durante o período.
Errada, porque contribuição de melhoria não é receita de capital e não depende de arrecadação em período algum; o critério é a obra pública e seu efeito sobre o imóvel.
- E)a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Certa, porque o art. 81 do CTN estabelece como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que a obra gerar para cada imóvel beneficiado.
Gabarito: E
A contribuição de melhoria é um tributo ligado a uma obra pública que gera valorização do imóvel do contribuinte. A lógica é simples: se o Estado faz uma obra e isso aumenta o valor do seu bem, pode cobrar esse tributo, mas com freios bem claros para não virar uma cobrança sem limite. O Código Tributário Nacional, no art. 81, diz que a contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada com a obra pública. Além disso, o limite individual é o acréscimo de valor que a obra trouxe para cada imóvel beneficiado. Ou seja, o Poder Público não pode arrecadar mais do que gastou, nem cobrar de um proprietário além da valorização que ele efetivamente recebeu. É por isso que a alternativa correta é a letra E. Ela reproduz exatamente a regra legal: limite total pela despesa realizada e limite individual pelo aumento de valor de cada imóvel. Aqui não vale chute criativo nem conta de padaria com metro quadrado, porque o critério é jurídico e ligado à valorização concreta do bem. Esse entendimento também combina com a natureza da contribuição de melhoria no sistema tributário: ela serve para repartir o custo de uma obra pública entre os beneficiados, sem transformar o tributo em fonte de lucro para o Estado. Em prova, sempre desconfie quando a banca trocar o critério legal por capacidade contributiva, contrato ou arrecadação genérica.