Sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens Imóveis (ITCMD), é correto afirmar que
- A)é devido ao Estado onde localizado o bem imóvel, ou ao Distrito Federal.
Certa: na transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel, o ITCMD é devido ao Estado onde o imóvel está localizado, ou ao Distrito Federal.
- B)incide em operações de aumento de capital de sociedades, quando o aumento se dá mediante a integralização de bens imóveis.
Errada: integralização de bens imóveis em aumento de capital se relaciona, em regra, a hipótese de ITBI, e não de ITCMD.
- C)não é devido, na transmissão causa mortis, quando o falecido era domiciliado no exterior
Errada: o fato de o falecido ser domiciliado no exterior não afasta automaticamente o ITCMD, pois essa matéria envolve regras constitucionais e lei complementar, não uma negativa simples como a da alternativa.
- D)incide em operações de permuta sem torna, quando as partes são residentes em Estados distintos.
Errada: permuta sem torna não caracteriza, em regra, transmissão gratuita apta a gerar ITCMD, porque não há doação nem sucessão.
Gabarito: A
O ITCMD é o imposto cobrado na transmissão gratuita de bens e direitos, seja por causa mortis, seja por doação. Quando o objeto da transmissão é bem imóvel, a Constituição indica a competência do Estado em que o imóvel estiver situado, ou do Distrito Federal, e isso resolve a questão com segurança. A base está no art. 155, I, da CF, combinado com o art. 35 do CTN. Em matéria de imóvel, a lógica é simples: o ente que tem vínculo territorial com o bem é quem tributa. Nada de procurar o imposto no domicílio do falecido ou no endereço da saudade do herdeiro. Por isso, a alternativa A está correta. Se o imóvel está em determinado Estado, é esse Estado, ou o DF, que pode exigir o ITCMD na transmissão causa mortis ou na doação. A regra é clássica em concurso e costuma aparecer com essa cara de pegadinha territorial. Já as demais alternativas misturam ITCMD com outras hipóteses: aumento de capital, permuta sem torna e falecimento no exterior. Essas situações exigem cuidado porque, em regra, não são o núcleo da incidência do imposto sobre transmissão gratuita de bens imóveis.