O princípio da capacidade contributiva é um dos mais basilares princípios constitucionais fundamentadores do poder tributário do Estado. A seu respeito, é correto afirmar que
- A)o princípio da capacidade contributiva não tem aplicação na definição das hipóteses de isenção ou de imunidade constitucional pelo legislador.
Errada, porque o princípio da capacidade contributiva pode sim influenciar a definição de isenções e imunidades, especialmente como critério de política fiscal e de justiça tributária.
- B)se aplica igualmente em relação a todas as espécies tributárias, considerando se tratar de princípio estruturante e legitimador do sistema tributário nacional.
Errada, porque a capacidade contributiva não se aplica da mesma forma a todas as espécies tributárias; a Constituição a vincula, em regra, aos impostos.
- C)o princípio da capacidade contributiva não se aplica aos impostos reais, isto é, aqueles cobrados em razão da condição de proprietário de bem móvel ou imóvel.
Errada, porque a capacidade contributiva também pode incidir sobre impostos reais, ainda que de modo menos intenso e com adaptações ao tipo de tributo.
- D)não será, em regra, aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, pois estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não justiça distributiva.
Certa, porque as taxas não se baseiam na capacidade econômica do contribuinte, mas na atuação estatal específica, predominando a lógica da comutatividade.
- E)não se pode considerar o princípio do não confisco como corolário do princípio da capacidade contributiva em situações extremas.
Errada, porque a vedação ao confisco é corolário da capacidade contributiva em situações extremas, funcionando como limite material ao poder de tributar.
Gabarito: D
O princípio da capacidade contributiva está no art. 145, §1º, da Constituição: sempre que possível, os impostos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Em português claro: quem pode mais, tende a contribuir mais, e quem pode menos, não deve ser tratado como se pudesse pagar a mesma conta sem esforço. Esse princípio funciona muito bem como ideia de justiça fiscal, mas ele não se espalha de forma idêntica por todos os tributos. Por isso, a banca adora testar a diferença entre impostos, taxas e contribuições. Nas taxas, por exemplo, o raciocínio é outro: elas remuneram um serviço público específico ou o exercício do poder de polícia, então predomina a lógica da comutatividade, e não a da distribuição de riqueza. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A capacidade contributiva, em regra, não se aplica às taxas, porque nelas o valor cobrado se liga ao custo/uso do serviço ou da atuação estatal, e não à riqueza do contribuinte. A doutrina costuma dizer que, nas taxas, o critério central é a equivalência entre prestação estatal e cobrança. O STF também trabalha com essa distinção ao reconhecer que o art. 145, §1º, tem foco nos impostos. Vale guardar ainda que a capacidade contributiva conversa com o princípio do não confisco do art. 150, IV, da Constituição. Ou seja, uma tributação exagerada pode violar tanto a ideia de capacidade de pagar quanto a vedação ao efeito confiscatório.