O chamado “lançamento” é um dos conceitos centrais do direito tributário. A respeito dele, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que
- A)pode ser realizado pela autoridade administrativa ou pelo próprio contribuinte, nos casos de lançamento por declaração e no chamado “auto-lançamento”.
Errada, porque o lançamento é feito pela autoridade administrativa, e não pelo contribuinte; nas modalidades por declaração e por homologação há participação do contribuinte, mas não se confunde isso com a realização do lançamento pelo próprio sujeito passivo.
- B)se trata de procedimento administrativo discricionário pelo qual se constitui o crédito tributário.
Errada, porque o lançamento não é discricionário, e sim ato administrativo vinculado, nos termos do art. 142 do CTN.
- C)põe fim ao prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.
Errada, porque o lançamento não põe fim ao prazo prescricional; ele constitui o crédito tributário, e a prescrição se relaciona com a cobrança do crédito já constituído.
- D)se trata de procedimento administrativo vinculado pelo qual se constitui o crédito tributário.
Certa, porque o art. 142 do CTN define o lançamento como procedimento administrativo vinculado pelo qual se constitui o crédito tributário.
- E)pode ser realizado de ofício pela autoridade administrativa ou pelo próprio contribuinte, dando início ao prazo decadencial.
Errada, porque o lançamento não é feito pelo próprio contribuinte nem dá início ao prazo decadencial; além disso, a decadência se relaciona ao prazo para a Fazenda constituir o crédito, e não ao ato do lançamento pelo particular.
Gabarito: D
Lançamento, no CTN, é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, ao final, constitui o crédito tributário. A regra do art. 142 do CTN é bem direta: ele é um ato administrativo vinculado, ou seja, a autoridade não escolhe se lança ou não lança por conveniência pessoal. Ela apenas aplica a lei aos fatos. Em outras palavras, não há espaço para “achismo” nem para criatividade tributária. O ponto mais importante é este: o lançamento constitui o crédito tributário. Antes dele, há obrigação tributária; depois dele, o crédito fica formalmente constituído, pronto para eventual cobrança, se não houver pagamento. Por isso a letra D está correta, porque reproduz exatamente a ideia do art. 142 do CTN: procedimento administrativo vinculado pelo qual se constitui o crédito tributário. A banca gosta de trocar os conceitos para confundir. Ela mistura lançamento com ato discricionário, com início de prescrição, com decadência e até com o pagamento espontâneo do contribuinte. Mas lançamento não é um “favor” da Administração, nem é o que faz começar prescrição. Prescrição está ligada à cobrança judicial do crédito já constituído; decadência, em regra, ao prazo para a Fazenda lançar. Resumo de prova: lançamento é administrativo, vinculado e constitutivo do crédito tributário. Se aparecer a palavra “discricionário”, desconfie na hora. Se falar que o próprio contribuinte “faz lançamento” como regra geral, também desconfie: no CTN, quem efetua o lançamento é a autoridade administrativa, ainda que haja modalidades em que o contribuinte participa ou antecipa o pagamento.