O Município “X” pretende passar a cobrar determinada quantia em dinheiro dos cidadãos interessados em explorar atividade comercial em áreas públicas pré-estabelecidas, tais como parques, praças e calçadas em contrapartida à utilização exclusiva desses espaços. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que
- A)a legislação tributária nacional não autoriza a utilização de espaços públicos para atividades comerciais, ainda que mediante pagamento ao Poder Público.
Errada, porque a legislação permite a utilização de bens públicos para atividade econômica, desde que observadas as regras administrativas e a remuneração cabível.
- B)a cobrança deverá ser estabelecida na forma de taxa em razão do serviço público indivisível colocado à disposição dos comerciantes, devendo ser criada mediante lei.
Errada, porque taxa não remunera o simples uso facultativo de bem público e também não se funda em serviço público indivisível colocado à disposição.
- C)a legislação tributária nacional exige que a cobrança seja estabelecida na espécie de contribuição, em razão de não se tratar de serviço público divisível, mas sim indivisível.
Errada, porque contribuição não é a espécie tributária adequada para essa situação, que não envolve sua hipótese constitucional de incidência.
- D)a cobrança deverá ser estabelecida na forma de taxa em razão do exercício do poder de polícia municipal, podendo ser criada mediante decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Errada, porque embora possa haver poder de polícia, a cobrança não é taxa nessa hipótese e taxa depende de lei, não podendo ser criada por decreto.
- E)por se tratar de cobrança como contrapartida pela utilização não compulsória de um bem público, não é possível a definição de eventual cobrança como tributo, mas sim como preço público.
Certa, porque a cobrança decorre do uso não compulsório de bem público e, por isso, tem natureza de preço público, não de tributo.
Gabarito: E
A ideia central aqui é separar tributo de preço público. Tributo, no art. 3º do CTN, é prestação compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Já o preço público nasce de uma relação contratual ou de uso facultativo de um bem ou serviço estatal, sem aquela cara de imposição tributária. No caso da questão, o Município quer cobrar de quem tiver interesse em explorar atividade comercial em áreas públicas pré-estabelecidas, como parques, praças e calçadas, em troca da utilização exclusiva desses espaços. Repare no ponto-chave: o cidadão só paga se quiser usar o espaço nessas condições. Não é uma cobrança compulsória geral, mas uma contraprestação pelo uso especial do bem público. Por isso, a cobrança não tem natureza tributária. Ela se encaixa melhor como preço público, também chamado de tarifa em alguns contextos, e não como taxa ou contribuição. O STF diferencia preço público de taxa justamente quando há fruição facultativa de bem público ou serviço não compulsório. Em resumo: se o uso é opcional e há contraprestação específica, pense em preço público. Se fosse tributo, a lógica seria outra, com compulsoriedade e vinculação à hipótese de incidência prevista em lei. Aqui, o gabarito E está correto porque a própria situação descreve uma cobrança pela utilização não compulsória de bem público.