O relacionamento entre os diferentes entes da Federação em matéria de competências tributárias é tratado pela Constituição Federal, assim como pelo Código Tributário Nacional. A esse respeito, é correto afirmar com base na legislação e jurisprudência nacionais, que
- A)a Constituição estadual pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
Errada, porque a Constituição estadual não pode impor limite geral ao aumento de tributos municipais, sob pena de violar a autonomia municipal e a repartição constitucional de competências.
- B)cabe à lei ordinária dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Errada, porque a Constituição Federal exige lei complementar para dispor sobre conflitos de competência tributária, e não lei ordinária.
- C)a importância de crédito tributário não pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de exigência, por mais de um ente da Federação, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Errada, porque o CTN admite a consignação em pagamento quando houver exigência, por mais de um ente da Federação, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
- D)a proibição à concessão de isenção heterônoma não se aplica à União Federal quando atua na condição de República Federativa do Brasil, na ordem externa.
Certa, porque a vedação à isenção heterônoma não se aplica à União quando ela atua, no plano externo, como representante da República Federativa do Brasil, conforme entendimento do STF.
- E)é inconstitucional o estabelecimento pelo Senado Federal das alíquotas máximas do imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações.
Errada, porque o Senado Federal pode fixar alíquotas máximas do ITCMD, nos termos da Constituição, não sendo inconstitucional esse tipo de disciplina.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é lembrar que a Constituição organiza a competência tributária de cada ente e, quando há conflito, ela mesma já aponta o remédio. Em matéria de conflitos de competência tributária, a regra é da lei complementar, e não da lei ordinária, porque o assunto é sensível e exige disciplina mais uniforme. O CTN, inclusive, trata disso em sintonia com a CF. Outro ponto importante: o contribuinte não fica sem saída quando dois entes cobram o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador; o ordenamento prevê a consignação em pagamento nessa hipótese, justamente para evitar que o sujeito passivo pague duas vezes por medo de errar o destinatário do dinheiro. O gabarito está na alternativa D porque a vedação à isenção heterônoma, prevista no art. 151, III, da CF, não impede a União de celebrar tratados internacionais em nome da República Federativa do Brasil. Nessa atuação externa, a União não está concedendo uma isenção “estranha” por vontade própria sobre tributo alheio, mas exercendo a representação do Estado brasileiro nas relações internacionais. O STF consolidou esse entendimento, admitindo a incidência de tratados que repercutem em tributos estaduais e municipais quando firmados no plano internacional. Em linguagem de prova: isenção heterônoma é a União mandar no tributo dos outros, o que é vedado. Mas, quando ela age como representante da República nas relações exteriores, a história muda. A banca gosta muito dessa diferença de chapéu institucional: uma coisa é a União como ente federado; outra, bem mais diplomática, é a União como voz do Brasil no cenário internacional.