A respeito das taxas, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que
- A)a sua fórmula de cálculo não pode incorporar elemento também utilizado na base de cálculo de imposto, ainda que não haja coincidência total quanto aos demais elementos da fórmula.
Errada, porque o art. 145, parágrafo 2º, da CF veda base de cálculo própria de imposto, mas não proíbe simplesmente que a fórmula use algum elemento também presente na base de um imposto.
- B)ao contrário dos impostos e das contribuições, não estão sujeitas aos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, podendo ser criadas e modificadas por decreto do chefe do Poder Executivo.
Errada, pois as taxas também se submetem aos princípios da legalidade e da anterioridade, não podendo ser criadas ou majoradas livremente por decreto.
- C)a definição do critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária das taxas deve guardar correlação com o custo para o Estado do exercício do poder de polícia ou da prestação do serviço público.
Certa, porque o critério quantitativo da taxa deve guardar correlação com o custo da atuação estatal, seja no exercício do poder de polícia, seja na prestação do serviço público específico e divisível.
- D)a competência tributária para o estabelecimento das taxas é livre para qualquer ente da federação, independentemente da competência constitucional para a prestação do respectivo serviço público ou exercício de poder de polícia.
Errada, porque a competência para instituir taxas não é livre e deve acompanhar a competência constitucional do ente para exercer o poder de polícia ou prestar o serviço correspondente.
- E)diferem dos preços públicos em razão da compulsoriedade destes, em contraposição à facultatividade daquelas.
Errada, porque a compulsoriedade é característica da taxa, enquanto o preço público é que tem natureza facultativa, em regra.
Gabarito: C
Taxa é tributo ligado a uma atuação estatal específica: ou o Estado exerce poder de polícia, ou presta um serviço público específico e divisível, ou o serviço é posto à sua disposição, como prevê o art. 145, II, da CF e o art. 77 do CTN. Por isso, ela não nasce para encher cofre de modo genérico, como acontece nos impostos, mas para remunerar uma atividade estatal bem identificada. O ponto mais cobrado é o valor da taxa. O STF entende que a taxa precisa guardar relação com o custo da atividade estatal, sem precisar reproduzir exatamente esse custo centavo por centavo. Em linguagem de prova: o critério quantitativo deve ter correlação com o custo do poder de polícia ou do serviço prestado. É justamente o que afirma a alternativa C. Outro detalhe importante: a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, nos termos do art. 145, parágrafo 2º, da CF. Isso não significa que ela nunca possa usar algum elemento que também apareça em imposto, desde que não haja identidade da base de cálculo. A banca adora transformar essa diferença em frase capciosa. Em resumo: taxa é tributo vinculado, com valor ligado à atuação estatal específica. Se a questão falar em custo do serviço ou do poder de polícia, desconfie menos. Se falar em liberdade total, falta de legalidade, ou diferença em relação a preço público de forma invertida, a chance de erro é grande.