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Direito Tributário · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

O Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) não incide

Gabarito: A

O ITBI, previsto no art. 156, II, da Constituição, é o imposto municipal que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. A palavra-chave aqui é "onerosa": se houve pagamento, troca com valor econômico ou outro negócio equivalente, em regra o ITBI aparece na conversa. Já na doação, a lógica muda completamente. Doar é transferir sem contraprestação, ou seja, de graça mesmo. Nessa hipótese, o tributo correto não é ITBI, mas ITCMD, que é o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de competência estadual. Por isso o gabarito é a letra A: doação de bem imóvel não gera ITBI. A banca costuma explorar as exceções constitucionais do ITBI. O art. 156, §2º, I e II, traz hipóteses de não incidência na integralização de capital e em reorganizações societárias, mas com uma ressalva importante quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Então não basta ver "sociedade imobiliária" e já sair marcando imunidade no automático. Na prática, pense assim: ITBI pega transmissão onerosa inter vivos; doação fica fora, porque entra no campo do ITCMD. É aquele tipo de questão em que a banca tenta misturar nomes parecidos para ver se você troca o imposto no susto.

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