A empresa varejista ABC Comércio Ltda. realizou a compra e venda de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que
- A)o crédito tributário surge com a ocorrência do fato gerador, no caso, a venda e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Errada, porque o crédito tributário não surge com o fato gerador, mas com o lançamento, e o fato gerador do ICMS não é apenas a venda, e sim a circulação de mercadoria com incidência prevista em lei.
- B)o fato gerador do crédito tributário é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, no caso a circulação das mercadorias decorrente da compra e venda.
Errada, porque essa é a definição de fato gerador, não de crédito tributário, e ainda confunde o evento material com a constituição do crédito.
- C)o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta sendo lançado, porém, no caso do ICMS, por homologação, expressa ou tácita, da autoridade administrativa.
Certa, pois o crédito tributário decorre da obrigação principal e, no ICMS, é apurado em lançamento por homologação, nos termos do CTN.
- D)o crédito tributário decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Errada, porque isso descreve obrigação acessória, não crédito tributário; além disso, o crédito não decorre diretamente da legislação, mas da obrigação principal constituída pelo lançamento.
- E)a empresa deve aguardar o lançamento do crédito tributário pela autoridade administrativa para liquidação da obrigação tributária principal.
Errada, porque no ICMS o contribuinte normalmente apura e recolhe o tributo antes de qualquer lançamento de ofício, não sendo necessário aguardar a autoridade administrativa para cumprir a obrigação principal.
Gabarito: C
No CTN, vale guardar a sequência: primeiro nasce a obrigação tributária com o fato gerador; depois, com o lançamento, surge o crédito tributário, que é a formalização do valor exigível pelo Fisco. Essa diferença cai muito em prova, porque a banca gosta de misturar os conceitos como se fossem irmãos gêmeos, mas eles não são. A obrigação principal tem por objeto pagar tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a obrigação acessória envolve prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação e fiscalização. O crédito tributário, por sua vez, decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dela, conforme o art. 139 do CTN. No caso do ICMS, a regra geral é o lançamento por homologação: o contribuinte apura e paga antecipadamente, e a autoridade administrativa homologa, de forma expressa ou tácita, o procedimento. Isso está em linha com o art. 150 do CTN. Por isso, a alternativa C está correta: ela junta exatamente a ideia de que o crédito nasce da obrigação principal e que, no ICMS, a constituição do crédito se dá em regime de lançamento por homologação. Em resumo: fato gerador gera obrigação; lançamento constitui o crédito. Se você inverter isso na prova, a banca agradece e marca ponto em cima do seu susto.