São exemplos de imunidade genérica e específica, respectivamente:
- A)“É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão” (artigo 150, VI d da CF) e “Não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital” (artigo 156, § 2° , I da CF).
Correta: livros, jornais, periódicos e papel têm imunidade genérica, e a hipótese de ITBI na integralização de capital é uma imunidade específica.
- B)“O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel” (artigo 153, § 4o , II da CF) e “É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei” (artigo 150 III, c da CF).
Errada: a ordem está invertida, porque pequenas glebas rurais tratam de imunidade específica do ITR, enquanto partidos, sindicatos e entidades sem fins lucrativos são exemplo clássico de imunidade genérica.
- C)“O ICMS não incidirá sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica” (artigo 155, § 2° , X, b da CF) e “Não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital” (artigo 156, § 2° , I da CF).
Errada: a vedação ao ICMS sobre operações interestaduais com petróleo e energia é imunidade específica, mas a segunda hipótese também é específica, então não há a combinação pedida.
- D)“É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” (artigo 150, VI d da CF) e “É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei” (artigo 150 III, c da CF).
Errada: as duas hipóteses indicadas são exemplos de imunidade genérica, não de uma genérica seguida de específica.
- E)“O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel” (artigo 153, § 4° , II da CF) e “É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” (artigo 150, VI d da CF).
Errada: pequenas glebas rurais são imunidade específica, enquanto livros, jornais, periódicos e papel são imunidade genérica, mas a ordem ficou trocada.
Gabarito: A
Imunidade tributária é uma vedação constitucional ao poder de tributar. Em vez de ser uma simples isenção dada por lei, ela já nasce na Constituição e impede que o tributo sequer alcance aquela hipótese. Por isso, em prova, o foco costuma ser descobrir se a vedação vale de forma ampla ou se está ligada a um imposto ou situação bem específica. A imunidade genérica, em regra, é aquela mais aberta, ligada a valores constitucionais amplos, como liberdade de expressão e difusão do conhecimento. Um exemplo clássico é a imunidade de livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão, prevista no art. 150, VI, d, da CF. O STF interpreta essa proteção de forma funcional, para preservar a circulação de ideias e informação. Já a imunidade específica costuma aparecer presa a um tributo ou hipótese bem delimitada, como no ITBI: a Constituição impede a incidência sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, no art. 156, § 2º, I. Aqui a vedação é bem recortada, não é uma blindagem geral contra impostos. Por isso o gabarito é a letra A: primeiro vem uma imunidade genérica, dos livros e periódicos, e depois uma imunidade específica, ligada ao ITBI na integralização de capital. A banca gosta dessa distinção porque ela cobra mais leitura constitucional do que decorado de artigo.