João e Maria eram sócios de sociedade limitada dedicada à prestação de serviços. Maria foi sócia-administradora da sociedade, isoladamente, desde a fundação da empresa, em 2018, até sua retirada regular do quadro de sócios em 2020. No ano de 2021, João, sócio remanescente, encerrou as atividades da empresa, deixando, porém, de promover os atos regulares de dissolução da sociedade. Identificados pelo Fisco, em 2022, créditos tributários não pagos pela empresa relativos ao ano de 2019, é correto afirmar, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, que
- A)Maria responde pelas dívidas tributárias da sociedade pelo prazo máximo de dois anos após sua retirada da empresa, considerando-se o tipo societário adotado e tratar-se de empresa dedicada à prestação de serviços.
Incorreta. A responsabilidade tributária por redirecionamento não decorre automaticamente do prazo societário de dois anos do sócio retirante; exige enquadramento no art. 135 do CTN e na jurisprudência sobre dissolução irregular.
- B)por se tratar de sociedade limitada cuja personalidade jurídica não se esgotou, a responsabilidade pelas dívidas sociais no caso descrito, ainda que tributárias, não se estende aos sócios, sendo apenas da sociedade.
Incorreta. A personalidade da sociedade limitada não impede redirecionamento ao administrador responsável quando há dissolução irregular ou outro ato do art. 135, III, do CTN.
- C)eventuais dívidas de natureza tributária relativas ao exercício fiscal de 2019 já estariam no ano de 2022 integralmente prescritas, não se podendo falar em responsabilidade tributária, quer da sociedade, quer de seus sócios.
Incorreta. Créditos de 2019 identificados em 2022 não estão, por esse só dado, integralmente prescritos; a prescrição tributária segue a constituição definitiva do crédito e o prazo quinquenal.
- D)deve ser afastada a responsabilidade de Maria, pois essa gerenciava a empresa no momento do fato gerador dos tributos, mas se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular da empresa.
Correta. Maria administrava no fato gerador, mas saiu regularmente antes da dissolução irregular, de modo que não deu causa ao ilícito que autorizaria o redirecionamento.
- E)a dissolução irregular da sociedade autorizaria o redirecionamento da responsabilidade tributária por dívidas da empresa a qualquer dos citados na situação hipotética (Maria ou João), independentemente do tipo societário adotado pela empresa.
Incorreta. A dissolução irregular não autoriza responsabilizar qualquer pessoa citada; o redirecionamento mira quem administrava ou tinha poderes na época da dissolução irregular.
Gabarito: D
No redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular, a responsabilidade do art. 135, III, do CTN recai sobre quem tinha poderes de administração quando ocorreu a dissolução irregular. O sócio-administrador que geria a empresa no fato gerador, mas se retirou regularmente antes da dissolução irregular, não responde por esse fundamento.