Quanto ao princípio da capacidade contributiva, é possível concluir:
- A)a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária.
Correta: a capacidade contributiva é mais bem aplicada em impostos sobre fatos geradores que revelem riqueza e seus limites também se conectam à vedação ao confisco e ao mínimo existencial.
- B)diante da recomendação de que os impostos, sempre que possível, respeitarão a capacidade contributiva, há apenas uma autorização ao legislador ordinário e não norma de observância imperativa.
Errada: não é mera recomendação; o art. 145, §1º, da CF impõe observância da capacidade contributiva aos impostos, ainda que na medida do possível.
- C)o postulado da capacidade contributiva tem aplicação restrita às pessoas físicas.
Errada: a capacidade contributiva não se limita às pessoas físicas, podendo também informar a tributação de pessoas jurídicas.
- D)a incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva, mesmo que estabelecidos limites mínimo e máximo.
Errada: custas e taxas podem levar em conta o valor da causa em certas hipóteses, e isso não implica, por si só, ofensa automática à capacidade contributiva.
Gabarito: A
O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da Constituição, manda que os impostos sejam graduados conforme a possibilidade econômica do contribuinte. Em outras palavras: quem pode mais, contribui mais. A ideia é fazer o sistema tributário ficar mais justo, sem tratar de forma igual quem está em situações bem diferentes. Esse princípio aparece com mais força nos tributos cujo fato gerador revela riqueza de modo mais claro, especialmente nos tributos sem vinculação direta a uma atuação estatal específica, como ocorre nos impostos. Por isso, a alternativa A acerta ao dizer que a graduação do tributo pressupõe base de incidência reveladora de capacidade econômica, com maior aplicação nos tributos de fato gerador não vinculado. Além disso, a Constituição também associa a capacidade contributiva a freios importantes: vedação ao confisco (art. 150, IV) e preservação do mínimo existencial, que a doutrina e a jurisprudência usam para impedir que a tributação sufoque o necessário à sobrevivência digna. Esses limites não ficam restritos a um só tipo de tributo quando a cobrança for excessiva ou esvaziar o núcleo de direitos básicos. A pegadinha da questão é confundir a regra com uma simples sugestão ao legislador. O texto constitucional usa linguagem de comando para os impostos, ainda que com a expressão "sempre que possível", e a banca gosta de testar essa leitura literal e sistemática.