A respeito da incidência de ICMS ou ISS, consolidou-se o entendimento:
- A)na prestação de serviços de qualquer natureza, previstos na lei complementar 116/2003, excepcionalmente incidirá ICMS se forem empregados materiais na atividade. Os casos em que o ICMS incide sobre as mercadorias e o ISS sobre os serviços são expressos.
Correta: a presença de materiais no serviço não desloca automaticamente a tributação para ICMS, pois a distinção entre mercadorias e serviços depende das hipóteses legais expressas.
- B)o STF decidiu que a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias sobre a venda de softwares é constitucional, mudando o entendimento anterior para admitir a cobrança do imposto sobre o mercado de programas de computador.
Errada: o STF não consolidou a cobrança de ICMS sobre software por essa via, pois a tributação de programas de computador tem tratamento próprio e a discussão não foi resolvida assim.
- C)importações de serviços prestados no exterior ou por profissionais estrangeiros não admitem incidência de ISS.
Errada: importação de serviços pode sim sofrer incidência de ISS, conforme previsão da LC 116/2003.
- D)uma empresa não pode estar ao mesmo tempo sujeita a ICMS e ISS, conforme a etapa de venda ou manutenção do bem.
Errada: uma mesma empresa pode, em momentos diferentes ou em atividades distintas, ficar sujeita tanto a ICMS quanto a ISS, conforme a natureza da operação.
Gabarito: A
A chave aqui é separar bem as competências: ICMS pega a circulação de mercadorias e ISS pega a prestação de serviços listados na LC 116/2003. Quando a atividade está no campo do ISS, a simples utilização de materiais pelo prestador não transforma automaticamente a operação em fato gerador de ICMS. Em outras palavras: não é porque houve material usado no serviço que nasce ICMS por mágica - o que manda é a natureza da operação. O entendimento consolidado é justamente esse: os casos em que um tributo entra e o outro sai precisam estar expressamente previstos. Se a hipótese é de serviço da lista da LC 116, a tributação é pelo ISS; se a operação é de circulação de mercadoria, aí entra o ICMS. Essa separação evita a famosa dupla mordida no bolso do contribuinte sem previsão legal clara. Por isso a alternativa A está correta ao indicar que a incidência se resolve conforme a regra expressa de repartição entre mercadorias e serviços. A ideia central é de tipicidade: cada imposto atua no seu quadrado, e a lei complementar faz essa divisão com precisão. Resumo de prova: serviço da lista = ISS; mercadoria = ICMS; material empregado no serviço, por si só, não autoriza trocar um pelo outro.