No que respeita ao Imposto de Transmissão de Bens imóveis, é correto afirmar que incidirá em uma das seguintes situações:
- A)na transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais de garantia sobre imóveis.
Errada, porque o ITBI não incide sobre direitos reais de garantia, como hipoteca e penhor, já que a Constituição exclui expressamente essas hipóteses.
- B)sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando que a atividade preponderante da adquirente não for a compra e venda desses bens ou direitos.
Errada, porque a integralização de capital pode ter imunidade, mas a frase está incompleta e confusa; a exceção constitucional ocorre quando a atividade preponderante da adquirente é compra e venda, locação ou arrendamento mercantil.
- C)na transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato gratuito ou oneroso de bens imóveis.
Errada, porque o ITBI incide apenas sobre transmissão inter vivos por ato oneroso, não alcançando a transmissão gratuita, que é típica do ITCMD.
- D)sobre a transmissão de bens imóveis quando a atividade preponderante do adquirente for a de locação de bens imóveis.
Certa, porque a imunidade constitucional na integralização de capital não se aplica quando a atividade preponderante da adquirente é a locação de bens imóveis, permitindo a incidência do ITBI.
Gabarito: D
O ITBI é um imposto municipal e, pela regra do art. 156, II, da Constituição, ele incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. Em outras palavras: houve compra e venda, cessão onerosa, transmissão real? O radar do ITBI acende. Mas a Constituição também criou uma imunidade importante para certas integralizações de capital e reorganizações societárias. Só que essa proteção não vale de forma absoluta: se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, a imunidade não se aplica, conforme o art. 156, § 2º, I, da CF. É exatamente por isso que o item D está correto. A transmissão de bens imóveis para pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a locação de imóveis é hipótese em que o ITBI pode incidir, porque a própria Constituição afasta a imunidade nessas situações. A banca gosta desse detalhe, porque ele separa a regra da exceção com um sorriso bem curto. Resumo de prova: ITBI tem cara de imposto sobre transmissão onerosa de imóvel, mas preste atenção nas imunidades constitucionais e em suas exceções. Se a atividade preponderante da adquirente cair em compra e venda, locação ou arrendamento mercantil, não adianta tentar fugir do ITBI com integralização de capital.