Depois de uma longa negociação, a empresa Acme Ltda. incorpora a Villas Ltda., extinguindo-a. No que tange à responsabilidade tributária da Acme Ltda. em relação à Villas Ltda., é correto afirmar que
- A)a Acme Ltda. é responsável apenas pelos tributos devidos pela Villas Ltda. referentes a fatos geradores ocorridos até a data de encerramento do balanço patrimonial do ano anterior ao da incorporação.
Errada, porque a responsabilidade na incorporação não se limita ao balanço do ano anterior; o marco legal é a data da sucessão/incorporação.
- B)não há nenhuma responsabilidade da Acme Ltda., pois a Villas Ltda. foi extinta após o registro da incorporação.
Errada, pois a extinção da incorporada não afasta a sucessão tributária da incorporadora, que assume os débitos nos termos do art. 132 do CTN.
- C)a Acme Ltda. é responsável não apenas pelos tributos devidos pela Villas Ltda. mas também pelas multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data de encerramento do balanço patrimonial do ano anterior ao da incorporação.
Errada, porque restringe indevidamente a responsabilidade ao encerramento do balanço patrimonial do ano anterior, e o CTN usa a data da sucessão como referência.
- D)a Acme Ltda. é responsável não apenas pelos tributos devidos pela Villas Ltda. mas também pelas multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Certa, pois na incorporação a sucessora responde pelos tributos e também pelas multas moratórias ou punitivas relativas a fatos geradores anteriores à sucessão, conforme o art. 132 do CTN.
- E)a Acme Ltda. é responsável apenas pelos tributos devidos pela Villas Ltda. referentes a fatos geradores ocorridos até a data do registro da sucessão.
Errada, porque o termo inicial não é o registro da sucessão em si, mas a data do ato de incorporação/sucessão, e a regra também alcança as multas.
Gabarito: D
Quando uma empresa incorpora outra, a incorporadora assume a posição jurídica da incorporada. Em Direito Tributário, isso cai na regra da sucessão empresarial: o art. 132 do CTN diz que a pessoa jurídica resultante da incorporação responde pelos tributos devidos até a data do ato de incorporação. Ou seja, a dívida tributária não some porque a empresa foi "engolida" no organograma. E tem um detalhe importante que a banca adora: essa responsabilidade não fica limitada só ao tributo principal. O próprio art. 132 do CTN inclui também as multas moratórias e punitivas, desde que ligadas a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. A lógica é simples: quem entra no lugar da empresa extinta assume o pacote, não apenas a parte simpática dele. Por isso, a alternativa D está correta. Ela fala em responsabilidade da Acme Ltda. pelos tributos e pelas multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, exatamente como prevê o CTN. A extinção da Villas Ltda. não elimina a obrigação; ela apenas transfere a responsabilidade para a sucessora. Resumo de prova: incorporação = sucessão tributária da pessoa jurídica incorporadora, com alcance sobre tributos e multas vinculados aos fatos geradores anteriores ao ato de sucessão. Se aparecer "balanço do ano anterior" ou limitar a responsabilidade de forma estranha, desconfie: isso costuma ser a banca tentando confundir você com uma linha do tempo inventada.