Estabelece a lei que rege a ação executiva fiscal que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária, nos termos da lei. A esse respeito, é correto afirmar que
- A)a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da publicidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, interromperá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, até a distribuição da execução fiscal.
Errada, porque a inscrição não é definida como ato de publicidade, e a redação sobre interrupção da prescrição por 180 dias está incorreta na forma apresentada.
- B)o Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa não poderão ser preparados por processo manual, sendo exigido o processo mecânico ou eletrônico.
Errada, pois o Termo de Inscrição e a CDA podem ser preparados também por processo manual, não havendo essa exigência exclusiva de meio mecânico ou eletrônico.
- C)até decisão de segunda instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Errada, porque a lei permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, e não até a segunda instância.
- D)a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Certa, pois a Dívida Ativa regularmente inscrita tem presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser afastada por prova inequívoca do executado ou de terceiro interessado.
- E)a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Tributário Nacional.
Errada, porque a execução fiscal é regida pela Lei 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, não pelo CTN.
Gabarito: D
A cobrança judicial da Dívida Ativa segue a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), que traz regras próprias para a inscrição, a CDA e a execução. Aqui, o ponto central é lembrar que a Dívida Ativa regularmente inscrita tem presunção relativa de certeza e liquidez: ela vale, mas pode ser afastada por prova em contrário. Em português de prova, isso quer dizer que a Fazenda não precisa recomeçar do zero, mas o executado ainda pode derrubar a cobrança se trouxer prova forte o suficiente. É exatamente isso que diz o art. 3º da LEF: a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, e essa presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. Repare no detalhe que a banca gosta de testar: a presunção é relativa, não absoluta. Então a inscrição dá força ao título, mas não transforma a cobrança em algo intocável. As demais alternativas escorregam em detalhes clássicos. A LEF não exige apenas processo mecânico ou eletrônico para a CDA, nem autoriza a retificação da certidão até a segunda instância. Além disso, a execução fiscal é regida pela própria lei e, subsidiariamente, pelo CPC, não pelo CTN. A banca VUNESP adora trocar uma palavrinha aqui e outra ali para ver se você caiu no truque.