A respeito das imunidades tributárias, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência nacionais, que
- A)impedem a aplicação da legislação tributária aos seus destinatários, afastando a incidência de obrigações principais e acessórias às situações e pessoas previstas.
Errada, porque a imunidade não afasta toda a legislação tributária nem elimina automaticamente obrigações acessórias; ela impede a tributação na hipótese constitucionalmente protegida.
- B)é vedada a instituição de tributos pela União sobre renda, serviços e patrimônios de estados, municípios e do Distrito Federal.
Errada, porque a imunidade recíproca do art. 150, VI, a, alcança apenas impostos, e não autoriza dizer que a União ficou proibida de tributar qualquer renda, serviço ou patrimônio dos entes federados em sentido amplo.
- C)a imunidade tributária não impede a constituição do crédito, mas a sua cobrança, representando, por isso, hipótese de exclusão do crédito tributário.
Errada, porque imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar e não hipótese de exclusão do crédito tributário; além disso, não é correto dizer que ela só impede a cobrança.
- D)ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente à instituição de educação sem fins lucrativos, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades fins.
Certa, porque o STF admite a imunidade do IPTU sobre imóvel alugado de instituição de educação sem fins lucrativos, desde que a renda do aluguel seja aplicada nas suas finalidades essenciais.
- E)os entes da Federação são imunes à cobrança de contribuição patronal para a previdência social incidente sobre a sua folha de pagamentos, no caso dos salários pagos a funcionários comissionados.
Errada, porque a imunidade recíproca não alcança contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários dos entes federados, inclusive em relação a cargos comissionados.
Gabarito: D
Imunidade tributária é uma proteção dada pela própria Constituição: em certas situações, o poder de tributar fica barrado desde a origem. Ou seja, o Estado nem pode criar o imposto naquela hipótese. Isso é diferente de isenção, que nasce na lei, e diferente de mera não incidência, que é quando o fato simplesmente não cai na regra de tributação. Aqui, a banca explorou uma imunidade muito cobrada: a imunidade dos templos, partidos, livros, entidades assistenciais e instituições de educação sem fins lucrativos. No caso das instituições de educação sem fins lucrativos, a proteção alcança o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais. E a jurisprudência do STF é clara: mesmo que o imóvel esteja alugado a terceiros, ele pode continuar imune ao IPTU, desde que a renda do aluguel seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. Esse é exatamente o ponto da alternativa D, que reflete a interpretação do STF sobre a extensão da imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição. A lógica é prática: a entidade não perde a proteção só porque explorou o bem por locação, desde que não desvie a finalidade econômica para fins alheios ao objeto institucional. Em resumo, para acertar esse tema, pense assim: imunidade constitucional não é favor fiscalzinho de lei ordinária, e sim uma trava no poder de tributar. A pegadinha costuma ser achar que qualquer exploração do bem derruba a imunidade, mas o STF não vai por esse caminho quando a renda volta para a finalidade essencial.